Processo 0001703-82.2025.5.09.0011

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001703-82.2025.5.09.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001703-82.2025.5.09.0011 AUTOR: CRISTOFHER LEMOS TAKANO RÉU: AGUIA TRANSPORTES E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff51e85 proferido nos autos. DECISÃO Analisando as provas até então produzidas, assim como os fatos controvertidos nos autos, e o ônus da prova respectivo acerca deles, entendo desnecessária a produção da perícia médica requerida pela parte autora na ata de audiência de ID 0e5c2e4. Com efeito, a petição inicial postulou o reconhecimento de vínculo de emprego com a reclamada e, por conseguinte, indenizações decorrentes de um acidente de trabalho típico. A reclamada, por sua vez, nega ter contratado ou ter sido a tomadora dos serviços do Autor, razão pela qual permaneceu com o Autor o ônus da prova acerca desse ponto, do qual não se desincumbiu, pois dispensou o depoimento pessoal da reclamada e também não ouviu testemunhas. A prova documental, de igual modo, não socorre a alegação do Autor; ao revés, corrobora a tese da defesa. Em discussão judicial sobre a existência ou não de vínculo de emprego, cabe à parte autora o ônus de comprovar a prestação dos serviços, e ao réu o ônus de comprovar a ausência dos elementos do vínculo de emprego. No caso concreto, como já dito, o Autor não se desvencilhou do seu ônus de comprovar que foi efetivamente contratado pela reclamada, tampouco comprovou a prestação de serviços para a reclamada. Com efeito, a reclamada comprovou que contratou terceira empresa (Trans Orion) para realizar o transporte da mercadoria, conforme se verifica dos documentos de fls. 105/111, sendo esta empresa (Trans Orion) a responsável principal pela realização do serviço de transporte e, de igual modo, descarga das mercadorias (o que inclui a contratação do Autor para tal serviço eventual). Referido documentos, inclusive, confirmam que o caminhão utilizado no transporte não era de propriedade da reclamada, mas sim da empresa por ela contratada (Trans Orion). Ademais, não há comprovação nos autos de qualquer pagamento feito pela reclamada para o Autor, mas apenas um comprovante PIX feito por uma pessoa chamada Valdinei Xavier (fl. 61), sem qualquer prova de ligação desta pessoa com a reclamada. Assim, diante da ausência de prova de que o Autor foi efetivamente contratado pela reclamada e a esta tenha prestado serviços, revela-se extremamente frágil a alegação da petição inicial nesse sentido. Mesmo que assim não fosse, o Autor confessou em depoimento que soube do trabalho de descarga por meio de um grupo no Whatsapp, onde divulgam trabalhos por taxa/diária; foi o Valdinei que mandou mensagem para o depoente chamando para fazer uma taxa/diária, pelo valor de R$ 200,00; tinha conhecimento de que o trabalho era apenas para aquele dia, para aquela descarga específica, sem qualquer promessa de vínculo de emprego permanente; ninguém queria aceitar aquele trabalho, porque era muito pesado, mas o depoente aceitou. Ainda, questionado pelo procurador da reclamada se está correta a afirmação da petição inicial no sentido de que foi contratado para pagamento de um salário mensal de R$ 4.290,00, respondeu que “isso não confere”. Também, disse que nunca foi na sede da empresa reclamada, nem voltou para tentar retornar a trabalhar após sua alta médica, até porque sabia que o trabalho era só para aquele dia específico. Como se percebe, o próprio Autor em depoimento…

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