Processo 0001703-91.2025.5.07.0026

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001703-91.2025.5.07.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Iguatu
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATOrd 0001703-91.2025.5.07.0026 RECLAMANTE: JANIELHO CLEMETINO DE MOURA RECLAMADO: CK - CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25bda80 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: No dia 24 de maio  de 2026, foi proferido o ato judicial abaixo. RELATÓRIO. JANIELHO CLEMENTINO DE MOURA ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de CK - CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA - EPP (primeira reclamada) e do MUNICÍPIO DE ICÓ (segundo reclamado).O reclamante alega que laborou no Hospital Regional de Icó no período de 01/06/2021 a 30/11/2024, inicialmente contratado como vigia pela primeira reclamada e, a partir de dezembro de 2022, realocado para a função de auxiliar de serviços gerais. Sustenta que, no desempenho deste último encargo, mantinha contato físico direto com resíduos de natureza hospitalar e agentes biológicos infecciosos sem o devido fornecimento de equipamentos de proteção individual que neutralizassem o risco. Diante desse quadro fático, pleiteia a condenação das reclamadas ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% sobre o salário-mínimo nacional por todo o período sob a função de limpeza, com os devidos reflexos legais, além do reconhecimento de responsabilidade subsidiária do ente municipal tomador dos serviços. Deu à causa o valor de R$ 15.180,00 . A primeira reclamada, CK - CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - EPP, apresentou contestação escrita sustentando categoricamente a total ausência de vínculo de emprego sob o regime celetista no período descrito na exordial, sob a justificativa de que a relação mantida com o trabalhador detinha índole eminentemente civil, eventual e de caráter autônomo. Defendeu que, de modo eventual, fornecia e fiscalizava a utilização dos equipamentos de proteção individual adequados a todos os prestadores e impugnou a ocorrência de condições insalubres em patamar nocivo. Nesses termos, requereu a designação de perícia técnica por engenheiro do trabalho habilitado e pugnou pela total improcedência dos pedidos veiculados . O segundo reclamado, MUNICÍPIO DE ICÓ, compareceu à audiência designada e ofereceu defesa de modo oral, aduzindo a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e defendendo a ausência de responsabilidade subsidiária pelas verbas postuladas, sob o argumento de que a relação jurídica fora pactuada diretamente entre o obreiro e a primeira ré, inexistindo qualquer vínculo contratual ou fático com a administração pública que justificasse sua permanência na relação jurídica processual . Manifestação do reclamante à contestação e documentos veiculada às fls. 102-103 do feito eletrônico, oportunidade na qual rechaçou a tese preliminar de ilegitimidade e reforçou a legitimidade passiva da edilidade. Em relação à defesa da primeira ré, argumentou que a relação fática de emprego era indubitável, apontou que não foram acostadas fichas de entrega de equipamentos de proteção que infirmassem a exposição relatada e requereu o regular prosseguimento do feito com a realização da prova pericial técnica . O juízo determinou a realização de perícia técnica ambiental para apurar as condições de labor sob alegada exposição a agentes nocivos, tendo sido juntado aos autos o laudo pericial de fls. 112-137 elaborado pelo engenheiro de segurança do trabalho designado. Na…

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