Processo 0001704-15.2024.8.26.0129

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001704-15.2024.8.26.0129
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Casa Branca
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001704-15.2024.8.26.0129/SP EXEQUENTE : OSMAR LUIZ GIACON SANTA ROSA ADVOGADO(A) : MARCELA CRISTINA GIACON SERAFIM (OAB SP261380) ADVOGADO(A) : DJAIR TADEU ROTTA E ROTTA (OAB SP341378) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB SP422255) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Osmar Luiz Giacon Santa Rosa em face de Banco do Brasil S/A , fundado em sentença proferida nos autos principais nº 1000947-04.2024.8.26.0129, posteriormente mantida pelo Colégio Recursal. Na fase de conhecimento, a sentença julgou procedente o pedido para condenar o banco requerido, no prazo de 10 dias, à cessação dos descontos em conta corrente relativos aos contratos de mútuo da linha CDC, em nome do autor, a partir do requerimento administrativo de 11/04/2024, com emissão de boletos bancários para pagamento , fixando multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 60 dias, em caso de descumprimento. A tutela de urgência foi igualmente deferida para cessação dos descontos.  O acórdão negou provimento ao recurso inominado interposto pelo banco, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e condenou o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte recorrida, fixados em 20% do valor atualizado da causa.  No cumprimento de sentença, o exequente postulou a cobrança de valores que afirma terem sido indevidamente debitados após a ordem judicial, em dobro, além de multa por descumprimento da obrigação de fazer, honorários recursais e multa do art. 523, §1º, do CPC.  O executado apresentou impugnação, sustentando, em síntese, o cumprimento da obrigação de fazer, a inexistência dos descontos alegados, a natureza diversa de determinados lançamentos, bem como litigância de má-fé do exequente. Posteriormente, insistiu no recebimento da impugnação, apesar da alegação de intempestividade, invocando os princípios da instrumentalidade das formas, boa-fé objetiva e ausência de prejuízo. O exequente, por sua vez, alegou a intempestividade da impugnação e, no mérito, reiterou que houve descontos posteriores, inclusive no mês de agosto de 2024, afirmando que valores recebidos foram absorvidos pelo saldo devedor da conta.  É o necessário. Decido. A impugnação apresentada pelo executado é intempestiva . Conforme decisão proferida no início do incidente, o banco executado foi intimado para pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, observada a sistemática dos Juizados Especiais. A decisão também cientificou as partes dos Enunciados 97, 117 e 156 do FONAJE.  Posteriormente, foi certificado nos autos que, embora intimada a parte executada, decorreu o prazo de 15 dias sem informação de pagamento do débito.  Nos termos do art. 525 do CPC, findo o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de nova intimação. No âmbito dos Juizados Especiais, ademais, a defesa do executado em cumprimento de sentença deve observar os requisitos próprios da Lei nº 9.099/95 e dos enunciados aplicáveis, inclusive quanto à necessidade de garantia do juízo para oposição de embargos/impugnação, conforme expressamente advertido na decisão inicial.  No caso, a impugnação somente foi apresentada em momento posterior ao decurso do prazo legal, sem demonstração de justa causa concreta, força maior ou vício de intimação. A…

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