Processo 0001704-15.2025.5.19.0003
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001704-15.2025.5.19.0003 AUTOR: AVERLANIA VILELA DA SILVA RÉU: SGS GEOSOL LABORATORIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e83dbe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos autos do processo nº 0001704-15.2025.5.19.0003 na ação trabalhista movida por AVERLANIA VILELA DA SILVA AMORIM (autora) em face de SGS GEOSOL LABORATÓRIOS LTDA (ré), decido: a. CONCEDER à autora os benefícios da justiça gratuita; b. ACOLHER a prejudicial de prescrição quinquenal para extinguir com resolução do mérito as parcelas anteriores a 25 de setembro de 2020, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC; c. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para RECONHECER a existência de doença ocupacional (Transtorno de Ansiedade Generalizada - CID-10 F41.1) por nexo concausal e CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com juros e correção monetária na forma da fundamentação; d. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de adicional por acúmulo de funções e reflexos, indenização por assédio moral e indenização por danos materiais. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação liquidada, em favor do patrono da autora. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5766. A liquidação da sentença far-se-á por cálculos. A parcela deferida (indenização por danos morais) possui natureza estritamente indenizatória, nos termos do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, não incidindo contribuições previdenciárias ou fiscais. Custas processuais pela ré, calculadas no percentual de 2% sobre o valor provisório da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00, no montante de R$ 400,00, sujeitas a complementação após a liquidação. As partes ficam desde logo cientes e advertidas de que a interposição de Embargos de Declaração, com caráter manifestamente protelatório (art. 918, III e parágrafo único do CPC), ensejará a aplicação de multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, considerando sua aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, com fulcro no art. 769 da CLT. Intimem-se as partes da prolação desta decisão. Nada mais. "Não sei o que o destino lhes reserva, mas uma coisa eu sei: de todos vocês, só serão felizes aqueles que procurarem servir." (Albert Schweitzer, 1875–1965, França, Prêmio Nobel da Paz de 1952, músico, filósofo, teólogo, médico e missionário, precursor da bioética. In: ROSS, David. 1001 Pérolas de Sabedoria: ideias que iluminam e inspiram. São Paulo: Publifolha, 2006). SARA VICENTE MONTORO CHAGAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AVERLANIA VILELA DA SILVA
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