Processo 0001704-23.2025.5.13.0022

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001704-23.2025.5.13.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
09/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001704-23.2025.5.13.0022 AUTOR: EULER DE SOUZA SALES RÉU: NUCLEO REGIONAL DO INSTITUTO EUVALDO LODI PARAIBA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7cbeecc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por EULER DE SOUZA SALES em face de NÚCLEO REGIONAL DO INSTITUTO EUVALDO LODI PARAÍBA – IEL, FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DA PARAÍBA – FIEP e SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de litispendência/coisa julgada; acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas as pretensões exigíveis anteriormente a 27/11/2020, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC; e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar solidariamente as reclamadas, tudo na forma da fundamentação, ao pagamento das seguintes parcelas: a) plus salarial equivalente a 20% da remuneração percebida pelo reclamante durante o período de efetivo acúmulo funcional compreendido entre março de 2020 e maio de 2023, com reflexos em férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, aviso prévio, FGTS e multa de 40%; b) diferenças salariais decorrentes da redução remuneratória ilícita sofrida pelo reclamante no período indicado na inicial, com reflexos em férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, aviso prévio, FGTS e multa de 40%, rejeitando-se os demais pedidos, especialmente o pedido sucessivo de duplicidade contratual. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno solidariamente as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas, arbitrados em 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, permanecendo a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT e da decisão proferida pelo STF na ADI 5766, vedada a compensação. Contribuições previdenciárias e fiscais na forma preconizada na Súmula nº 368 do TST – Tribunal Superior do Trabalho. Na apuração de juros e correção monetária, devem ser observados: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, nos termos da modulação emanada pelo STF; b) a partir de 30/8/2024, utilize-se o IPCA e os juros de mora correspondentes ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência de juros, nos moldes do §3º do art. 406 do Código Civil, tudo na forma da fundamentação. A planilha de cálculos deverá declinar a natureza jurídica das parcelas deferidas para fins de incidência das contribuições sociais, inclusive o limite de responsabilidade devido pelas partes, na forma do art. 832 da CLT, com as alterações promovidas pela Lei nº 10.035/2000. Custas processuais a cargo da reclamada, no valor de R$5.000,00, calculadas sobre R$250.000,00, valor arbitrado à condenação. Proceda a Secretaria da Vara notificações no Diário Eletrônico da Justiça do…

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