Processo 0001704-25.2025.5.22.0005

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001704-25.2025.5.22.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001704-25.2025.5.22.0005 AUTOR: MARICELSO MARQUES DE SOUSA RÉU: LIMPSERV LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9da1a63 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e o que mais dos autos consta, este Juízo decide julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão objeto da presente reclamação trabalhista ajuizada por MARICELSO MARQUES DE SOUSA em face de LIMPSERV LTDA – ME para condenar a reclamada nas seguintes obrigações, nos limites da inicial: a) Pagar ao reclamante a multa prevista no art. 477, § 8º da CLT e a multa descrita no art. 467 da CLT (esta incidente exclusivamente sobre a multa de 40% do FGTS), parcelas devidamente atualizadas; b) Recolher na conta vinculada do reclamante as diferenças de depósitos de FGTS (8%) relativas a todo o período contratual e a correspondente multa de 40% sobre a totalidade das verbas fundiárias devidas, autorizada a posterior liberação ao obreiro por alvará judicial (Tema 68 dos Precedentes Vinculantes do TST), admitida a dedução de quantias comprovadamente recolhidas sob iguais títulos e comprovadas nos autos. Improcedentes os demais pedidos. Concedido ao reclamante o benefício da gratuidade da justiça. Honorários advocatícios de responsabilidade da demandada, em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença. Honorários advocatícios de responsabilidade do reclamante, em favor dos patronos da reclamada, no percentual de 10% incidente sobre o valor atribuído ao pedido de indenização por danos morais (totalmente improcedente), suspensa a exigibilidade por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, em conformidade com o art. 791-A, § 4º, da CLT e com a decisão proferida pelo STF na ADI 5766. Tudo conforme a fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo em todos os seus termos. Sentença líquida, conforme planilha de cálculos em anexo, que a integra para todos os fins, elaborada considerando as seguintes diretrizes: quanto à incidência de juros e correção monetária, em observância ao que foi decidido pelo E. STF nos autos das ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021, bem como recente decisão da SDI-1 do C. TST, em razão do advento da lei 14.905/2024, decide-se que, na fase pré-judicial, incidem o IPCA e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD); na fase judicial, até 29/08/2024, os juros e a correção monetária são apurados pela Selic. Após 30/08/2024, quando passou a vigorar a nova lei, no cálculo da atualização monetária é utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora correspondem ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406. Contribuições fiscais e previdenciárias a cargo da reclamada, incidentes sobre o objeto da condenação, na forma da lei, sob pena de execução. Custas processuais, pela parte reclamada, no importe de R$ 67,70, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 3.384,97). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. NARA ZOE FURTADO GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARICELSO MARQUES DE SOUSA

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