Processo 0001704-40.2025.5.09.0020

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001704-40.2025.5.09.0020
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CAROLINA ZAINA RORSum 0001704-40.2025.5.09.0020 RECORRENTE: JONATHAN FELIPE PINHEIRO DE ALMEIDA RECORRIDO: AGEX - ENCOMENDAS URGENTES EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3340ef proferida nos autos. RORSum 0001704-40.2025.5.09.0020 - 5ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JONATHAN FELIPE PINHEIRO DE ALMEIDA BIANCA SOARES LEMOS RODRIGUES (PR46512) TEREZINHA MARCOLINO PERIN (PR53622) Recorrido:   Advogado(s):   AGEX - ENCOMENDAS URGENTES EIRELI - ME DENNER PIERRO LOURENCO (PR46019) WILSON LOPES DA CONCEICAO (PR21643)   RECURSO DE: JONATHAN FELIPE PINHEIRO DE ALMEIDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2026 - Id a1f94f8; recurso apresentado em 22/05/2026 - Id 733d691). Representação processual regular (Id 72850c1). Preparo dispensado (Id dfa19cc).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Questão JT: BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA INVALIDADE / DESCARACTERIZAÇÃO DO BANCO DE HORAS. O Autor alega que o Acórdão, ao considerar válido o banco de horas, fere o artigo 7º, XIII e XVI, da Constituição Federal e contraria o item IV da Súmula 85 do Tribunal Superior do Trabalho, ao argumento de que: "não houve a formalização de acordo válido para a implementação do banco de horas, tampouco o controle adequado das horas trabalhadas pelo reclamante"; "não se observou a compensação das horas dentro do prazo legal"; "o reclamante não teve sua jornada corretamente registrada"; "devido à extrapolação do limite de 10 horas diárias de trabalho, o banco de horas adotado não pode ser considerado válido"; "o fato de a Reclamada não disponibilizar relatório com o saldo do banco de horas à Reclamante agrava a invalidade do sistema, violando os princípios da boa-fé, da proteção ao hipossuficiente e da vedação ao enriquecimento sem causa"; "a cláusula contratual que permite a compensação de jornada na forma genérica e geral, em que não é possível aferir critérios para a compensação da jornada não serve de autorização para empregadora ajustar diretamente com os respectivos seus empregados o regime compensatório"; e "há concomitância de regime, pois é totalmente indevido a adoção de dois regimes cumulativos simultâneos (semanal e banco de horas) que neste caso existe uma falta de precisão sobre a efetividade das horas compensadas que resulta de tal prática". O Acórdão está assim fundamentado: "Mantenho a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, com base no art. 895, § 1º, IV, da CLT. Deveras, conforme bem observado na r. sentença, exceção feita os registros de intervalos, a parte autora anuiu com os horários de início e de…

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