Processo 0001704-54.2025.5.17.0008

TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001704-54.2025.5.17.0008
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0001704-54.2025.5.17.0008 REQUERENTE: MONICA LOPES EVARISTO DUARTE MENDES REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 335958e proferida nos autos. SENTENÇA   Vistos etc.   A autora MÔNICA LOPES EVARISTO DUARTE MENDES ajuizou a presente ação de cumprimento de sentença coletiva em face da ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, postulando a liquidação e a execução individual do título executivo judicial formado nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0003206-05.2014.5.17.0011, promovida pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Espírito Santo. A demandante narra que a referida ação coletiva condenou a reclamada ao pagamento da sétima e da oitava horas trabalhadas como extras em favor dos empregados admitidos até 14 de setembro de 1998, que tenham trabalhado no Estado do Espírito Santo a partir de 17 de dezembro de 2009 e que exerceram funções bancárias gratificadas. Para viabilizar a apuração do crédito, a obreira requereu a intimação da ré para apresentar documentos funcionais e financeiros, bem como pugnou pelo início da cobrança dos valores devidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 61.000,00 e juntou procuração, declaração de hipossuficiência e cópias do processo coletivo (ID. d69cac4 a ID. 6501c47, fls. 5 a 1176).   Determinada a intimação da demandada, esta apresentou contestação (ID. d7b6b40, fls. 1682 a 1689). A reclamada argumenta, em síntese, que a exequente não se enquadra nos limites subjetivos do título executivo coletivo. Sustenta que a autora aderiu voluntariamente à Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU/2008) e ao Plano de Funções Gratificadas de 2010 (PFG/2010), o que, na ótica da defesa, configuraria renúncia às regras do Plano de Cargos e Salários de 1989 (PCS/89). Alega que a ação coletiva protege apenas os empregados que sofreram migração forçada para o plano de 1998, não alcançando aqueles que optaram livremente por estruturas remuneratórias posteriores. Por fim, a ré informou que, por entender indevido qualquer valor, deixaria de apresentar cálculos de liquidação.   A autora apresentou réplica (ID. 120a0e3, fls. 2036 a 2047), refutando integralmente os argumentos da ré. Apontou que a matéria relativa à adesão à ESU/2008 já foi exaustivamente debatida e superada na fase de conhecimento da ação coletiva, encontrando-se acobertada pelo manto da coisa julgada. Destacou que a decisão coletiva não impôs a limitação pretendida pela executada. Além disso, a obreira requereu a declaração de preclusão do direito da ré de impugnar valores, uma vez que a demandada não apresentou cálculos alternativos, e postulou a condenação da instituição financeira por litigância de má-fé. Em anexo, a reclamante apresentou seus cálculos de liquidação, apurando como montante o valor de R$ 217.963,13 (fls. 1662 a 1677), englobando principal líquido, contribuição previdenciária, honorários advocatícios e custas.   Os autos vieram conclusos para julgamento da liquidação.   FUNDAMENTAÇÃO   1 - JUSTIÇA GRATUITA:   A parte autora recebia remuneração mensal superior a R$ 3.390,22, o que inviabiliza a aplicação do § 3º do art. 790 da CLT. Porém, ela apresentou declaração formal de insuficiência de recurso para o pagamento das custas do processo, e, não havendo prova em sentido contrário, tal declaração é tida como suficiente para a concessão do…

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