Processo 0001704-63.2025.5.12.0050

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001704-63.2025.5.12.0050
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001704-63.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: ANDRE LUIS MIRANDA MAGNO DA CONCEICAO RECLAMADO: JOINTECH INDUSTRIAL S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d843ed1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   1 RELATÓRIO  O(A) reclamante, qualificado(a) nos autos, propõe reclamação trabalhista em face da reclamada, pleiteando as parcelas elencadas na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$106.353,07. Em defesa, a(o) reclamada(o) impugnou os pedidos, requerendo a improcedência. Produzidas provas pericial, oral e documental. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Propostas conciliatórias frustradas. Razões finais remissivas/escritas. Designada pauta para julgamento.   2 FUNDAMENTAÇÃO   2.1 QUESTÃO PRELIMINAR   TESE DE REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA 1046 FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Trata-se de feito que envolve questões afetadas ao Tema 1046 da tabela de repercussão geral  (ARE 1121633), cuja descrição é a seguinte: “Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente”. O Tribunal Pleno do STF em 02.06.2022  julgou o tema, proferindo a seguinte decisão: “Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022. O entendimento que sobressai da jurisprudência firmada em repercussão geral é o de que a autonomia privada coletiva deve observar patamares mínimos nas negociações setoriais, por esses entendidos os direitos absolutamente indisponíveis que não podem ser suprimidos ou reduzidos abaixo de patamares mínimos fixados, mas possuem grau de disponibilidade relativa, a teor do art. 7º e os respectivos incisos: piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; irredutibilidade salarial, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; participação nos lucros ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;  adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. A validação dos acordos e convenções coletivas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, tal como fixada no Tema 1046 da tabela de Repercussão Geral, chancelou a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT12

O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados