Processo 0001704-75.2025.8.27.2740
TJTO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 0001704-75.2025.8.27.2740/TO AUTOR : ANA NUBIA CASTRO DA SILVA ADVOGADO(A) : JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB TO011642A) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ANA NUBIA CASTRO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual as partes já tiveram oportunidade de apresentar suas manifestações, estando o feito apto à fase de instrução. 1) Das preliminares e prejudiciais de mérito (evento 33): 1.1) Da preliminar de inépcia da inicial e fracionamento de ações: O requerido alegou que a inicial é genérica e que a autora promoveu o fracionamento indevido de demandas ao ajuizar vários processos sobre a mesma relação jurídica. Ocorre que a autora apontou especificamente as tarifas que desconhece ("Cesta Básica Expresso", "Tarifa Bancária") e colacionou extratos demonstrando os descontos. Quanto ao fracionamento, cada demanda versa sobre serviços ou contratos distintos, não havendo impedimento legal para o exercício individualizado do direito de ação. A prova definitiva da contratação confunde-se com o mérito e a instrução. Assim, rejeito a preliminar arguida. 1.2) Da preliminar de ausência de interesse de agir: Sustentou a ré a necessidade de tentativa extrajudicial. Ocorre que, conforme entendimento recente do TJTO, datado de 04/02/2026, “ o direito de ação não pode ser condicionado à tentativa prévia de solução administrativa do litígio, salvo previsão legal expressa. A extinção do processo sem resolução do mérito, fundamentada exclusivamente na ausência de exigência administrativa prévia, afronta ao princípio do acesso à justiça 1 ”. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. 1.3) Da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça: Na contestação, a parte requerida impugnou a decisão que deferiu a gratuidade judiciária. Porém, não trouxe elementos suficientes para apreciação para efeito de revogação da decisão anterior. Diante disso, mantenho a decisão. 1.4) Da preliminar de decadência: O Banco requerido sustentou a ocorrência de decadência com base no Art. 26, inciso II, do CDC. No caso em tela, a causa de pedir funda-se em fato do serviço (defeito de segurança decorrente de suposta fraude e falsificação de assinatura em contrato não solicitado), que gera danos morais. Tratando-se de reparação de danos por fato do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal (5 anos) previsto no Art. 27 do CDC, e não o prazo decadencial de 90 dias. Como os descontos e o conhecimento do dano são recentes, não há que se falar em extinção do direito. Assim, rejeito a preliminar arguida. Superada a questão preliminar, verifico que o processo está em ordem e as partes são legítimas e estão regularmente representadas. Os pressupostos de constituição e validade foram observados. Assim, dou o feito por saneado . 2) Dos pedidos de provas (eventos 49 e 50): A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide, afirmando que os documentos acostados são suficientes. Por outro lado, a parte autora impugnou expressamente a assinatura do contrato de adesão à cesta de serviços juntado pelo réu, afirmando que não realizou tal assinatura e requerendo a produção de prova pericial grafotécnica para comprovar a falsidade, reiterando a inversão do ônus da prova. Defiro a produção de perícia grafotécnica para aferir a validade da assinatura. Nomeio o perito…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.