Processo 0001704-81.2025.5.11.0053

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001704-81.2025.5.11.0053
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Boa Vista
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATOrd 0001704-81.2025.5.11.0053 RECLAMANTE: FABIANE SOARES FERREIRA RECLAMADO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07c840d proferida nos autos. DECISÃO PJe - JT   Vistos, etc. CONSIDERANDO que, aprovado e homologado o Plano de Recuperação Judicial, é do Juízo de Falências e Recuperações Judiciais a competência para a prática de quaisquer atos de execução referentes às reclamações trabalhistas movidas contra a Empresa Recuperanda, de acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal; CONSIDERANDO, ainda, que conforme artigo 7º da Lei 11.101/2005, após a liquidação do crédito trabalhista impõe-se a sua habilitação perante o Administrador Judicial da Empresa Falida ou em Recuperação Judicial, cabendo para tanto ao Juízo do Trabalho expedir a competente Certidão de Habilitação de Crédito; DECIDE-SE I. Notifique-se o(a) reclamado(a) para, no prazo de 10 dias, proceder com as devidas anotações na CTPS digital do reclamante, para constar a saída na data de 10/12/2025, sob pena de multa diária no valor de R$200,00/dia, até o montante de R$2.000,00, reversíveis à parte reclamante. II. Expirado o prazo à míngua de manifestação, à Secretaria da Vara para, via sistema eSocial, proceder com o registro de baixa na CPTS digital de titularidade do autor, referente ao contrato de trabalho mantido com a empresa reclamada; III. Atualizem-se os cálculos e expeça-se certidão de crédito judicial; IV. Sobreste-se o presente feito, nos termos do art.126, parágrafo único, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Exp. nec. BOA VISTA/RR, 29 de abril de 2026. EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA

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