Processo 0001704-84.2025.5.11.0052
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA ROT 0001704-84.2025.5.11.0052 RECORRENTE: RELISON ROMULO OLIVEIRA FRANCO E OUTROS (1) RECORRIDO: RELISON ROMULO OLIVEIRA FRANCO E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora JOICILENE JERÔNIMO PORTELA, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) EMPRESA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO LTDA, de parte, do teor do Acórdão de Id. 5ed0eaa, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26051210504561700000016139748, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA Direito do Trabalho. Recurso Ordinário. Horas extras. Atividade externa. Controle indireto. Adicional de periculosidade. Assédio moral organizacional. Recursos desprovidos. I. Caso em exame 1. Ação trabalhista em que se postula o pagamento de horas extras pela descaracterização do trabalho externo, adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta e indenização por assédio moral decorrente de cobrança de metas. Sentença de parcial procedência. Interposição de recursos ordinários por ambas as partes. II. Questão em discussão 2. A controvérsia em grau recursal cinge-se a definir: (i) se a dinâmica da atividade externa impossibilitava o controle de jornada (art. 62, I, da CLT); (ii) se a condução facultativa de motocicleta própria enseja o pagamento do respectivo adicional legal; e (iii) se as reuniões de apresentação de resultados configuraram assédio moral organizacional passível de reparação. III. Razões de decidir 3. A prova testemunhal atestou o comparecimento obrigatório a reuniões matinais diárias e o monitoramento contínuo das rotas e do tempo de atendimento mediante aplicativo corporativo com GPS, circunstâncias que evidenciam o controle indireto da jornada e afastam a incidência da norma de exceção celetista. 4. A confissão expressa do trabalhador quanto à utilização intercalada de carro e moto próprios, por mera comodidade e sem imposição patronal para a consecução das vendas, descaracteriza a exposição permanente e compulsória ao risco viário sobre duas rodas, não atraindo o adicional previsto no art. 193, § 4º, da CLT. 5. A adoção de práticas gerenciais abusivas, traduzidas na exposição pública de ranqueamento de desempenho, xingamentos físicos (bater em mesa) e ameaças constantes de demissão pelo superior hierárquico, consubstancia assédio moral organizacional, impondo o dever de reparar a ofensa aos direitos da personalidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recursos Ordinários conhecidos e desprovidos. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 340 e Orientação Jurisprudencial nº 397 da SDI-1, ambas do TST. ISTO POSTO ACORDAM as Desembargadoras do Trabalho e o Juiz do Trabalho Convocado da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos Recursos Ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada e, no mérito, negar-lhes provimento para manter inalterada a sentença recorrida, na exata forma da fundamentação. Sessão de Julgamento Telepresencial realizada no dia 9 de junho de 2026. JOICILENE JERÔNIMO PORTELA Relatora MANAUS/AM, 12 de junho de 2026. SIGRID DA…
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