Processo 0001704-85.2013.8.04.3500
TJAM • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face da sentença que extinguiu a presente execução, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. O embargante alega, em suma, que a sentença padece de omissão e contradição, pelos seguintes motivos: Não teria observado a suspensão do processo com base no art. 921, III, do CPC, período no qual não correria o prazo prescricional, uma vez que o exequente vinha realizando diligências para a recuperação do crédito. Teria violado o contraditório e o precedente firmado no REsp n.º 1.604.412/SC, ao não promover a intimação prévia do credor para dar andamento ao feito antes de decretar a prescrição. Teria deixado de aplicar a regra de transição do art. 1.056 do CPC/2015, que estabelece a vigência do novo código como marco inicial para a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a anulação da sentença e o consequente prosseguimento da execução. É o breve relatório. Decido. I. DA ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. II. DO MÉRITO DOS EMBARGOS Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. No caso em tela, a parte embargante, a pretexto de sanar vícios, busca, em verdade, a reanálise do mérito da decisão que lhe foi desfavorável, o que é inviável por esta via processual. Todos os pontos levantados como omissos ou contraditórios foram, de forma direta ou indireta, considerados na fundamentação da sentença extintiva, que se baseou no longo período de paralisação do feito por inércia do credor. Ainda assim, para que não pairem dúvidas, passo a rechaçar os argumentos apresentados. a) Da Suspensão do Processo e da Inexistência de Inércia: O embargante argumenta que a suspensão do processo, com base no art. 921, III, do CPC, obsta o fluxo do prazo prescricional. O argumento não prospera. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do REsp 1.604.412/SC (Tema 1 do IAC), é clara ao estabelecer a sistemática de contagem: Havendo a suspensão do processo pela não localização de bens, o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC, inicia-se automaticamente. Findo o prazo de suspensão de 1 (um) ano, o prazo prescricional intercorrente começa a fluir, independentemente de nova intimação do credor. No caso dos autos, o processo permaneceu paralisado por período muito superior à soma do prazo de suspensão (1 ano) e do prazo prescricional da pretensão executória (3 anos, tratando-se de Cédula de Crédito Bancário, conforme art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável por força do art. 44 da Lei 10.931/2004). A mera sucessão de patronos ou pedidos genéricos de prosseguimento, sem a indicação de medidas concretas e eficazes para a satisfação do crédito, não têm o condão de interromper o fluxo prescricional. Portanto, a sentença não foi omissa, mas sim aplicou o entendimento pacificado de que a suspensão do art. 921 não é…
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