Processo 0001704-91.2012.8.15.0371

TJPB • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0001704-91.2012.8.15.0371
Classe
Inventário
Órgão Julgador
3ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Estadual de Sucessões INVENTÁRIO (39) 0001704-91.2012.8.15.0371 DECISÃO Vistos, etc. O presente procedimento sucessório teve início no ano de 2012, originalmente visando a apuração e partilha dos bens deixados por José Afonso de Carvalho, falecido em 11/12/1996. No início da lide, o neto do falecido, Edward Simão Marques de Carvalho, requereu a abertura do inventário, sendo devidamente nomeado para o encargo de inventariante, múnus que vem exercendo desde a prestação do compromisso legal. No curso da tramitação, sobreveio a notícia do falecimento da cônjuge meeira, Maria Elzira Matos de Carvalho, ocorrido em 03/02/2021. Diante da identidade de herdeiros e do patrimônio comum amealhado pelo casal, este Juízo, em decisão proferida sob o ID 41939352, deferiu o processamento cumulativo dos inventários, com fundamento no permissivo legal do Código de Processo Civil, mantendo-se a representação unitária do espólio pelo inventariante já nomeado. Desde então, o feito tem buscado a regularização do polo passivo mediante a citação de todos os sucessores indicados nas primeiras declarações. Todavia, a marcha processual encontrou óbices na localização de determinados herdeiros. Conforme se extrai das certidões exaradas pelos Oficiais de Justiça, as tentativas de citação de Dawson Moreira Carvalho e Clara Moreira Carvalho restaram infrutíferas. Em relação a Dawson Moreira Carvalho, a diligência de ID 131441147 informou que o imóvel indicado se encontrava desocupado. No que tange a Clara Moreira Carvalho, a certidão de ID 136832594 registrou que a herdeira não reside mais na Comarca de Sousa, tendo se mudado para a Capital, João Pessoa, sem que os vizinhos soubessem precisar o novo endereço ou contato telefônico. Desta forma, o estágio atual do processo demanda o saneamento das pendências citatórias e a atualização dos dados cadastrais dos autores da herança perante os órgãos fazendários, providências indispensáveis para que se possa avançar à fase de avaliação, cálculo do imposto e, por fim, a partilha definitiva dos bens. 3. MANUTENÇÃO DA CLASSE E DO RITO Mantenho a autuação do presente feito na classe Inventário, uma vez que o procedimento se destina à apuração e partilha do acervo hereditário deixado pelos autores da herança, o qual possui expressão econômica que demanda o rito judicial completo. Ademais, a natureza da lide e as circunstâncias subjetivas das partes envolvidas exigem o acompanhamento rigoroso das formalidades previstas no Código de Processo Civil, não se revelando possível a adoção de ritos simplificados ou extrajudiciais. A manutenção do rito ordinário de inventário justifica-se, primordialmente, em razão do interesse de herdeiro incapaz. Conforme se extrai da manifestação ministerial de ID 75801152, o herdeiro Elzir Élvis de Sá Matos encontra-se na condição de interditado, estando sob a curatela de João Vieira Filho. Nos termos do art. 610 do CPC, a existência de interessado incapaz impõe a obrigatoriedade da via judicial para o processamento do inventário e da partilha. Outrossim, a adoção do rito de arrolamento sumário, previsto no art. 659 do CPC, pressupõe que todos os herdeiros sejam capazes e concordes. No caso em apreço, embora tenha havido manifestação de doze herdeiros pela ausência de impugnação às primeiras declarações (ID 40015257), a incapacidade civil de um dos sucessores atrai a necessidade de fiscalização da ordem jurídica, conforme a inteligência do art. 178, inciso…

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