Processo 0001705-06.2025.5.19.0001
TRT19 • Consignação em Pagamento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ConPag 0001705-06.2025.5.19.0001 CONSIGNANTE: KATOEN NATIE DO BRASIL LTDA CONSIGNATÁRIO: ESPÓLIO DE WYLDERLAN DIEGO BANDEIRA DE BARROS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e942ce proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de pedido formulado por KAUÊ MANOEL BERTOLDO DE BARROS, menor impúbere representado por sua genitora Kelma Pereira Marques Bertoldo, requerendo a retificação do alvará judicial expedido na ata de audiência de #id:4fb6ae6, para que conste expressamente a destinação dos valores do FGTS para o dispêndio necessário à subsistência, manutenção, saúde e educação do menor, nos termos da Lei nº 6.858/80. O alvará original (ata de #id:4fb6ae6) homologou o acordo processual e determinou a divisão do FGTS do falecido em partes iguais entre os três filhos, sendo dois deles menores (Kauê Manoel e Alícia Viviane) e um maior (Wenddel Mattheus). Ao comparecer à Caixa Econômica Federal para levantar os valores, a representante do menor foi informada da impossibilidade de liberação, conforme Ofício nº 0005/2026 (#id:4054506), que esclareceu que o alvará não contém a informação expressa de que os valores se destinam à aquisição de imóvel para residência do menor e sua família ou ao dispêndio necessário à sua subsistência e educação, exigência do art. 1º, §1º, da Lei nº 6.858/80. O requerente juntou aos autos petição (#id:9475dfa) expondo o óbice e solicitando a expedição de novo alvará ou a retificação do anterior, com a inclusão da destinação prevista em lei. Passo ao exame. Inicialmente observo que pedido foi formulado apenas pelo menor Kauê Manoel Bertoldo de Barros, representado por sua genitora Kelma Pereira Marques Bertoldo. No entanto, a mesma omissão material atinge a outra menor, Alícia Viviane Bandeira de Lima, representada por sua genitora Alice de Oliveira Lima, que igualmente receberia 1/3 do FGTS do falecido nos mesmos termos do alvará original. A correção de ofício se impõe por duas razões concomitantes. Em primeiro lugar, porque o vício é idêntico para ambos os menores: a ausência da destinação legal exigida pelo art. 1º, §1º, da Lei nº 6.858/80. Manter a correção apenas para Kauê Manoel e não estendê-la a Alícia Viviane criaria uma situação de desigualdade processual injustificada, obrigando a genitora desta a formular pedido idêntico, com o mesmo resultado, gerando retrabalho e delonga desnecessários. Em segundo lugar, porque o poder geral de cautela e o dever de eficiência que norteiam a atividade jurisdicional autorizam o juiz a sanar, de ofício, omissões ou obscuridades que impeçam o cumprimento da decisão, nos termos do art. 494, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, e do art. 2º da LINDB. O alvará é ato judicial destinado a viabilizar direitos, não a criar entraves; sua correção para adequá-lo à lei insere-se no poder de ofício do juízo. Assim, a retificação deve alcançar ambos os menores consignatários: Kauê Manoel Bertoldo de Barros (representado por Kelma Pereira Marques Bertoldo) e Alícia Viviane Bandeira de Lima (representada por Alice de Oliveira Lima). O art. 1º, §1º, da Lei nº 6.858/80 prevê duas hipóteses de autorização judicial para levantamento imediato de valores pertencentes a menores: a) aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família; ou b) dispêndio necessário…
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