Processo 0001705-11.2014.8.16.0070
TJPR • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA CÍVEL _________________________________________________________________________________________________________________ Estado do Paraná Apelação Cível nº 0001705-11.2014.8.16.0070 Vara Cível de Cidade Gaúcha Apelante: BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: ANGELIZE SEVERO FREIRE Apelado: AMILTON FERREIRA DE MATTOS Advogados: ADEMIR OLEGÁRIO MARQUES Relator: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO JULGADO E LEGALIDADE DE TARIFAS BANCÁRIAS. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. MULTA MORATÓRIA. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO INDEVIDA COM COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SERVIÇO DE TERCEIRO. PREVISÃO GENÉRICA. TEMA 958, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS. EXIGIBILIDADE ABUSIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, XII, DO CDC. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, declarando abusivas cláusulas contratuais relativas à cumulação de multa moratória com comissão de permanência, à cobrançaPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2 Estado do Paraná genérica de serviços prestados por terceiros e à cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais, além de condenar a instituição financeira à restituição dos valores cobrados indevidamente, com apuração do montante em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se são abusivas cláusulas contratuais de financiamento de veículo que preveem (i) a cumulação de multa moratória de 2% com comissão de permanência, (ii) a cobrança genérica de ressarcimento por serviços prestados por terceiros sem a devida especificação, e (iii) a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais em caso de inadimplemento, bem como a correta distribuição da sucumbência e fixação dos honorários advocatícios recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da Súmula 472, do colendo STJ, é abusiva a cumulação da comissão de permanência com a multa moratória, devendo ser mantida apenas aquela, quanto contratada. 4. A cobrança genérica de ressarcimento por serviços prestados por terceiros é abusiva, pois o contrato não especifica o serviço nem identifica o terceiro, violando o direito à informação do consumidor. 5. É abusiva a cláusula que prevê a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais exclusivamente ao consumidor, por falta de reciprocidade e respaldo legal, conforme art. 51, XII, do CDC. 6. A sentença fixou corretamente a sucumbência recíproca, não havendo motivo para sua redistribuição. 7. Devido ao desprovimento integral do recurso, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme art. 85, §11, do CPC e Tema 1059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida, com majoração dos honorários advocatícios, em favor do patrono da parte apelada.PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3 Estado do Paraná Tese de julgamento: a) Nos temos da Súmula 472, do colendo Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a cláusula contratual que prevê a…
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