Processo 0001705-15.2025.5.18.0007

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001705-15.2025.5.18.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001705-15.2025.5.18.0007 AUTOR: JOSILENE SOARES DA SILVA RÉU: RR ADMINISTRACAO & SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98c2f24 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, e nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os fins, EXTINGUE-SE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil em relação à segunda reclamada, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS. EXTINGUE-SE O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos postos na petição inicial e reconhece-se a rescisão indireta do contrato de emprego, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins. Condena-se a primeira reclamada, RR ADMINISTRAÇÃO & SERVIÇOS LTDA. ME, a pagar a reclamante, JOSILENE SOARES DA SILVA, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins: 1 – verbas rescisórias; 2 – FGTS; 3 – multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; 4 – indenização por danos morais; 5 – salário em atraso e salário-maternidade. Condena-se, ainda, a primeira reclamada no pagamento dos honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação. Deverá ser observado o disposto na fundamentação quanto à anotação da CTPS; à juntada do extrato analítico da conta vinculada de FGTS, à expedição de certidão narrativa e de alvará. Os valores devidos a título de FGTS e da multa de 40% do FGTS deverão ser depositados em conta vinculada em nome da reclamante, utilizando-se a reclamada do programa GFIP/SEFIP e Conectividade Social da Caixa Econômica Federal e não mediante simples guia de recolhimento judicial, sob pena de ser oficiado o órgão gestor do fundo para que tome as providências cabíveis quanto à aplicação das multas previstas em lei. Comprovado o depósito, expeça-se a Secretaria o competente alvará para que a parte reclamante possa soerguer o valor. A atualização dos créditos decorrentes desta ação deverá observar o disposto nos itens Juros e Correção Monetária. Afasta-se, assim, a pretensão das partes quanto à adoção de índices diversos. Deverá a parte reclamada reter e recolher as contribuições previdenciárias e fiscais, observando-se, para tanto, os parâmetros da jurisprudência atualizada do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (Súmula n° 368; Orientação Jurisprudencial n° 363 e 400 da SDI1), bem como o disposto em lei especial, comprovando os recolhimentos realizados, sob pena de execução direta. Em atenção ao disposto no art. 832 da CLT, declara-se que as seguintes parcelas têm natureza salarial: salário em atraso do mês de maio/2025, 13º salário.. Arbitra-se a condenação provisoriamente em de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo as custas no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), suportadas pela primeira reclamada. A parte reclamante, por seu advogado, fica ciente de que, após o trânsito em julgado da decisão, deverá requerer o início da execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de, não o fazendo, aplicação da prescrição intercorrente de 02 (dois) anos, prevista no art. 11-A da CLT, iniciando a contagem desse prazo no dia seguinte ao término do prazo supra. Intimem-se as partes. LUDMILLA LUDOVICO EVANGELISTA DA ROCHA Juíza do Trabalho…

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