Processo 0001705-15.2025.5.18.0104
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO RORSum 0001705-15.2025.5.18.0104 RECORRENTE: REGIVALDO DA SILVA OLIVEIRA RECORRIDO: ALFA CONSTRUTORA E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - RORSum-0001705-15.2025.5.18.0104 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO RECORRENTE(S) : REGIVALDO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(S) : MARCEL BARROS LEAO ADVOGADO(S) : LILIANE ALVES DE MOURA ADVOGADO(S) : CARLOS ANTONIO VIEIRA BARROS JUNIOR ADVOGADO(S) : JOURDAN ANTONIO BARROS CRUVINEL ADVOGADO(S) : SUELI VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(S) : TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS RECORRIDO(S) : ALFA CONSTRUTORA E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(S) : GILBERTO FORTUNATO DA COSTA JUNIOR RECORRIDO(S) : SPE AUREA DINAMO RIO VERDE INCORPORACAO LTDA ADVOGADO(S) : DIEGO SANTIAGO COSTA ADVOGADO(S) : GUSTAVO HENRIQUE CAETANO DE SOUZA ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUIZ(ÍZA) : CAROLLINE REBELLATO SANCHES PIOVESAN Ementa: DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute rescisão indireta, multa do art. 477 da CLT e honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o reclamante tem direito à rescisão indireta e à multa do art. 477 da CLT; (ii) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rescisão contratual a pedido do reclamante é mantida, pois não houve vício de vontade que invalidasse o pedido de demissão. 4. A pretensão autoral de ver deferida a multa do art. 477 da CLT é improcedente, pois não há prova de que as verbas rescisórias foram pagas de forma incompleta ou incorreta. 5. Em razão da sucumbência recursal total do reclamante, os honorários, por ele devidos, são majorados para 7,5% do valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento das obrigações trabalhistas, por si só, não tem o condão de caracterizar os vícios de vontade descritos pelo Código Civil a ensejar a nulidade do negócio jurídico. 2. A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477; CCB, arts. 107, 138, 151 e 156; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1865553/PR (Tema Repetitivo 1059). RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo reclamante e das contrarrazões apresentadas pelas reclamadas. MÉRITO RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ART. 477 DA CLT O reclamante insurgiu-se contra a r. sentença, que rejeitou o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, afirmando que é "incontroverso o descumprimento contratual patronal apto a ensejar a rescisão indireta, nos termos do Art. 483, d, da CLT, cuja norma não condiciona o reconhecimento o reconhecimento da rescisão indireta ao contrato de…
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