Processo 0001705-23.2025.8.27.2720
TJTO • Apelação Criminal
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Apelação Criminal Nº 0001705-23.2025.8.27.2720/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001705-23.2025.8.27.2720/TO RELATOR : Desembargador MARCIO BARCELOS APELANTE : JOSE VITOR GUEDES COSTA (RÉU) ADVOGADO(A) : JORGE CARNEIRO CORREIA (OAB GO017159) EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ARTIGO 24-A DA LEI Nº 11.340/2006). AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. CRIME FORMAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta em face de sentença que condenou o réu à pena de 04 (quatro) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção pelo descumprimento de medidas protetivas de urgência. A defesa sustenta preliminarmente a extinção da punibilidade por decadência do direito de representação e, no mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência de provas. 2. Em suas contrarrazões, o Ministério Público requer o conhecimento e o desprovimento do recurso. 3. A Procuradoria de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se o crime do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 exige representação da vítima e se a aproximação voluntária e consciente do réu, ciente da restrição judicial de distanciamento, é suficiente para a condenação, independentemente do consentimento da ofendida ou de agressão física. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O crime de descumprimento de medidas protetivas é de ação penal pública incondicionada, revelando-se irrelevante o Termo de Não Representação assinado na fase de inquérito policial relativo a outros delitos. O bem de maior relevância protegido pela norma penal é a autoridade das decisões judiciais e a Administração da Justiça, tornando indisponível a persecução penal estatal. 6. O delito do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 possui natureza formal e de mera conduta, consumando-se com o simples desrespeito voluntário e consciente à ordem de afastamento. Desse modo, o consentimento da ofendida ou a ausência de agressão física e de lesão corporal são circunstâncias irrelevantes para afastar a tipicidade da conduta. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios termos. Ausência justificada do Desembargador LUIZ ZILMAR DOS SANTOS PIRES, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 01 de julho de 2026.
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