Processo 0001705-24.2018.8.17.2210
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Araripina R ANA RAMOS LACERDA, S/N, Forum Dr. Francisco Muniz Arraes, Centro, ARARIPINA - PE - CEP: 56303-992 - F:(87) 38738437 Processo nº 0001705-24.2018.8.17.2210 AUTOR(A): MUNICIPIO DE ARARIPINA RÉU: LG JAICOS ENGENHARIA LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO; Trata-se de Ação Ordinária com Obrigação de Fazer ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ARARIPINA em face de LG JAICOS ENGENHARIA LTDA - ME, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor na Petição Inicial (Id 37654049) que celebrou o Contrato nº 004/2012 (Id 37654098) com a empresa ré para a construção de uma Quadra Coberta Poliesportiva na Escola Municipal Maria Luzanira Muniz Ramos, com recursos oriundos do Termo de Compromisso nº 1035/2011 firmado com o FNDE. Relata que, durante a fase de prestação de contas, o FNDE constatou a execução da obra em desconformidade com o projeto padrão (notadamente a supressão de vigas de concreto e a diminuição das seções das vigas metálicas de 80cm para 42cm), expedindo diligência (Id 37654136) para exigir a regularização documental. Em razão disso, o Município notificou a empresa (Id 37654115) para que apresentasse: a) Relatório de Cumprimento do Objeto; b) Novo Projeto e Planilha Orçamentária da cobertura executada; e c) Nova ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) validando as alterações executadas. Sem êxito na via administrativa, pugnou pela condenação da ré à obrigação de fazer. Citada, a ré apresentou Contestação (Id 74427860), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva quanto à emissão do Relatório do SIMEC e falta de interesse de agir quanto aos demais pedidos, colacionando a ART original da obra (Id 74427865). No mérito, alegou que a Lei de Licitações (Lei 8.666/93) a proíbe de ser autora de projeto executivo e que suas obrigações se limitaram ao estrito cumprimento do contrato. O Município apresentou Réplica (Id 77575648), rechaçando os argumentos da contestação e reiterando os pedidos inaugurais. No despacho de Id 111851363, o juízo determinou a designação de audiência de instrução e julgamento. Posteriormente, através da decisão de Id 201125001, este juízo determinou a realização de prova pericial e testemunhal, sob o fundamento de se tratar de relação de consumo e vícios indenizatórios. O réu atravessou petição (Id 171687955) manifestando-se contra a utilidade da perícia. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Chamamento do Feito à Ordem: Desnecessidade de Perícia e Audiência (Julgamento Antecipado do Mérito) Inicialmente, chamo o feito à ordem para TORNAR SEM EFEITO a decisão proferida no Id 201125001, que determinou a produção de prova pericial e testemunhal com base em premissas de direito do consumidor e direito locatício/possessório. Registre-se, de antemão, que tal revogação não configura decisão surpresa (art. 10 do CPC) tampouco cerceamento de defesa. Isso porque a própria necessidade da prova pericial já foi objeto de prévio debate e impugnação nos autos, tendo a parte ré se manifestado expressamente pela sua inutilidade na petição de Id 171687955. Sendo o magistrado o destinatário final das provas (art. 370 do CPC), cumpre-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A presente lide possui natureza atinente ao Direito Administrativo e consubstancia-se em uma obrigação de fazer estritamente documental. O autor não postula indenização por vícios construtivos ou…
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