Processo 0001705-24.2026.5.10.0000

TRT10 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001705-24.2026.5.10.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR MSCiv 0001705-24.2026.5.10.0000 IMPETRANTE: ORGANIZACAO DOS ESTADOS IBERO - AMERICANOS AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ed8d8d proferida nos autos. Vistos os autos, etc. ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS IBERO-AMERICANOS PARA A EDUCAÇÃO, A CIÊNCIA E A CULTURA - OEI opõe embargos de declaração (Id. 70669e7) em face da decisão liminar que deferiu parcialmente a medida requerida no presente mandado de segurança (Id. 3548f8d), alegando a existência de contradição e obscuridade no provimento jurisdicional. Alega, em síntese, que a decisão incorreu em contradição interna ao autorizar o depósito judicial integral dos débitos discutidos, com amparo em jurisprudência que assegura tal direito precisamente para fins de suspensão da exigibilidade do crédito e obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa, mas, no parágrafo seguinte, condiciona a eficácia da medida a uma deliberação do juízo de primeiro grau. Sustenta que a suspensão da exigibilidade decorrente do depósito integral em dinheiro opera-se de forma automática, por força de lei (ope legis), não se sujeitando a qualquer margem de discricionariedade do julgador originário. Argumenta também que a remessa da apreciação desse efeito de volta ao próprio juízo que originou a lesão esvazia a via mandamental e gera obscuridade, comprometendo a utilidade prática do provimento. Requer o acolhimento dos embargos para ser declarada a automática suspensão da exigibilidade das Certidões de Dívida Ativa indicadas, com a consequente determinação de emissão da respectiva Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. Brevemente relatados, passo a decidir, desde já ressaltando que estão presentes os pressupostos de admissibilidade dos presentes embargos de declaração. Superada a admissibilidade, entendo que prosperam as alegações da embargante. No caso em tela, a decisão embargada adotou como razão de decidir jurisprudência pacífica que vincula o depósito integral ao direito subjetivo de suspender a exigibilidade do crédito não tributário. Na sequência, porém, determinou que tal efeito ficasse pendente de análise pela autoridade dita coatora na ação principal.  Essa dissociação lógica configura vício sanável por esta via, uma vez que a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente do depósito integral em dinheiro opera-se por força de lei, mediante aplicação subsidiária do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional.   Uma vez efetivado o depósito do montante integral discutido, o efeito suspensivo é automático e imediato, não restando margem para nova apreciação ou discricionariedade pelo juízo de origem.  Desse modo, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício e integrar a decisão, conferindo-lhe efeito modificativo, para explicitar que a comprovação do depósito judicial integral acarreta a imediata suspensão da exigibilidade das Certidões de Dívida Ativa n.°s 10525 002034-05, 10525 002024-33 e 10525 002025-14, com a consequente determinação de expedição da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.  Intimem-se o embargante e a embargada/União.  Oficie-se a d. Autoridade indicada como Coatora encaminhando-se cópia desta decisão.    Brasília-DF, 24 de junho de 2026. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Desembargador do…

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