Processo 0001705-52.2025.5.07.0029

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001705-52.2025.5.07.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Tianguá
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ ATOrd 0001705-52.2025.5.07.0029 RECLAMANTE: FRANCISCO REGINALDO CARVALHO XAVIER RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36e0c90 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO.   Ante o exposto na fundamentação acima, a qual passa a fazer parte integrante deste dispositivo, e por tudo o mais que dos autos consta, no presente processo em que contendem, como reclamante - FRANCISCO REGINALDO CARVALHO XAVIER e como reclamada - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, decide o Juiz Titular da Vara do Trabalho de Tianguá-CE: a) considerar extinto, pela prescrição quinquenal, o direito de reclamar verbas trabalhistas anteriores a 12.09.2020; b) reconhecer que o reclamante é empregado da reclamada, desde 01.09.2005, investido no cargo de agente de correios - atendente comercial; c) julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: c.1) obrigação de Fazer: implementar, em favor do reclamante, 01 (uma) progressão horizontal por antiguidade, relativa ao ano de 2022, com o acréscimo salarial devido de 2,25%; c.2) obrigação de Pagar: efetuar o pagamento das seguintes verbas: diferenças salariais da progressão de 2022 – R$2.546,28, reflexos das diferenças salariais da progressão de 2022 sobre o décimo terceiro salário – R$212,19, reflexos das diferenças salariais da progressão de 2022 sobre a remuneração de férias acrescida e um terço – R$282,92 e reflexos das diferenças salariais da progressão de 2022 sobre anuênios – R$606,86; c.3) obrigação de recolher depósitos do FGTS: No tocante aos reflexos das diferenças salariais da progressão de 2022 sobre os depósitos do FGTS – R$220,67, ressalte-se que a Lei nº 8.036/90 (art. 26, parágrafo único) estabelece que o pagamento desses valores deve ocorrer via depósito na conta vinculada do trabalhador. Essa regra visa a preservar a finalidade social e parafiscal do fundo, sendo o pagamento direto uma medida excepcional não aplicável à hipótese. Portanto, quanto à condenação relativa ao FGTS, a reclamada deverá efetuar o depósito integral dos valores devidos na conta vinculada do reclamante, sendo vedado o pagamento direto. A referida obrigação deverá ser cumprida no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa no valor de 01 (um) salário mínimo em favor do reclamante.   A atualização monetária deverá observar os seguintes índices: a) até 07/12/21 – IPCA-E e b) a partir de 08/12/21 – Taxa SELIC (englobando juros e correção monetária).   São devidos honorários advocatícios, em favor do patrono da parte reclamante, no valor de R$ 580,34 (15% sobre o valor da condenação). São devidas contribuições sociais em favor do INSS, no importe de R$1.109,04.   O reclamante faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$106,58, calculadas sobre o valor da condenação de R$5.329,13, dispensadas na forma da lei. Notifiquem-se as partes.   LUCIO FLAVIO APOLIANO RIBEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO REGINALDO CARVALHO XAVIER

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