Processo 0001705-57.2019.8.27.2712

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001705-57.2019.8.27.2712
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001705-57.2019.8.27.2712/TO RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) SENTENÇA   AURORA RAMOS LIMA ajuizou ação em face de BANCO DO BRASIL S/A alegando que constatou um bloqueio de ativos financeiros em sua conta bancária n. 13.830-4, agência 2782-0, no montante de R$ 667,00 (seiscentos e sessenta e sete reais), com menção aos autos n. 201101927148. Expôs que a agência bancária forneceu apenas um extrato, sem esclarecer a origem ou a natureza do comando constritivo, e que a restrição prejudicou o funcionamento da conta, impedindo depósitos em sua caderneta de poupança. Asseverou ter expedido notificação administrativa por intermédio de ofício, a qual permaneceu sem resposta da instituição financeira. Sustentou o seu direito com amparo no art. 381, inciso III, do Código de Processo Civil, com a finalidade de obter o conhecimento prévio dos fatos para subsidiar eventual demanda judicial ou viabilizar uma composição amigável. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o reconhecimento das prerrogativas da Defensoria Pública e a procedência do pedido para determinar que a parte demandada exiba a documentação idônea e os esclarecimentos relacionados ao bloqueio e às limitations operacionais incidentes em sua conta, além da condenação do requerido nos ônus de sucumbência. A petição inicial foi instruída com documentos constantes do evento n. 1. Devidamento citado, o réu apresentou contestação no evento n. 17, anexo PET1. Preliminarmente, arguiu a indevida concessão da gratuidade da justiça, alegando que a parte autora não comprovou a incapacidade financeira e está patrocinada por causídico. Suscitou a carência da ação por falta de interesse de agir, aduzindo que cumpre o dever de informação, que inexistiu pretensão resistida e que o Poder Judiciário não deve ser utilizado como órgão consultivo. No mérito, aduziu que os seus registros internos não indicam bloqueios judiciais vigentes ou encerrados vinculados ao CPF da autora, ressaltando que a conta corrente está ativa, registrando apenas bloqueio e desbloqueio operacional no ano de 2014. Discorreu sobre as regras sistêmicas de inatividade de contas e sobre as cláusulas contratuais gerais. Defendeu o descabimento da inversão do ônus da prova e pugnou pela rejeição das pretensões da autora ou, sucessivamente, pela não fixação de honorários advocatícios. A parte autora apresentou réplica no evento n. 59, anexo REPLICA1. Instadas as partes não requereram a produção de provas. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida independe de dilação probatória, remanescendo unicamente questões de direito devidamente respaldadas pelos elementos documentais coligidos ao feito. Das Preliminares Da Impugnação aos Benefícios da Gratuidade da Justiça A parte requerida impugnou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, asseverando a falta de demonstração do estado de miserabilidade legal. Sem razão a parte impugnante. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Essa presunção legal possui caráter relativo, cabendo à parte contrária o ônus de colacionar elementos concretos idôneos que demonstrem a capacidade financeira do beneficiário, o que não…

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