Processo 0001705-65.2024.5.10.0009

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001705-65.2024.5.10.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001705-65.2024.5.10.0009 RECLAMANTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF RECLAMADO: ANA ELISABETE HOLANDA VILELA DE ANDRADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4063976 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ajuizada pela empregadora, Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRO/DF, em face da empregada, Ana Elisabete Holanda Vilela de Andrade, postulando a condenação desta a restituir valores recebidos por ocasião de dispensa anulada em ação trabalhista anterior (nº 0000062-75.2020.5.10.0021). Ao apresentar defesa, a reclamada opôs reconvenção em face da companhia autora, postulando a condenação desta a restituir em dobro o valor cobrado. A sentença (id. 261a1de), declarou extinto o processo, sem apreciação do mérito do pedido formulado pela reclamante (METRO/DF), posto que a questão já havia sido submetida ao crivo do Poder Judiciário, no bojo da reclamatória anterior. Na mesma oportunidade, foi a reconvenção ajuizada pela reclamada, Ana Elisabete, julgada improcedente. No que tange aos honorários sucumbenciais, tendo em vista a extinção sem apreciação do mérito do pleito formulado pela companhia reclamante, o juízo deixou de condená-la ao pagamento de verba honorária em favor do patrono da reclamada. E, no que tange à reconvenção, julgada improcedente, foi a reclamada/reconvinte (Ana Elisabete), condenada a pagar honorários em favor do patrono da parte autora/reconvinda (METRO/DF), no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, restando, contudo, suspensa a exigibilidade da verba, tendo em vista que lhe foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. Decorrido, em 13/03/2026, o prazo para interposição de recursos, foi registrado o trânsito em julgado da decisão, e remetidos os autos para o arquivo definitivo, em 16/03/2026 (id. 45d930a). O patrono da reclamada/reconvinte, contudo, pede, em peça de id. de269b4, o desarquivamento dos autos, asseverando ter a sentença condenado a parte reclamante/reconvinda ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa, e que se prossiga o feito, com a execução da verba honorária à qual acredita fazer jus. Intimada para os fins do art. 535, do CPC, a reclamante/reconvinda opõe impugnação, em peça de id. 4de22d1. Passo à análise. O patrono da parte reclamada alega fazer jus ao recebimento de verba honorária. Contudo, deixa de observar que, no caso, o METRO/DF, reclamante, não foi condenado ao pagamento de verba honorária, tendo em vista a extinção do feito sem a apreciação do mérito. Já sua cliente, a reclamada/reconvinte, foi condenada ao pagamento de verba honorária em favor do patrono da reclamante/reconvinda, tendo em vista o reconhecimento da improcedência da reconvenção ajuizada, embora tenha se registrado a suspensão de exigibilidade dos honorários, tendo em vista tratar-se de parte hipossuficiente. Nessa toada, não há condenação da reclamante, METRO/DF, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, de modo que descabido o pleito pela execução formulado em peça de id. de269b4. De outra parte, também não há falar em execução dos honorários a cujo pagamento a reclamada/reconvinte (Ana Elisabete) foi condenada, tendo em vista a suspensão de exigibilidade inscrita no §4º do…

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