Processo 0001705-66.2025.5.09.0653
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS ATOrd 0001705-66.2025.5.09.0653 AUTOR: ANDERSON GOMES DE SOUZA WAGNHEIMER RÉU: BRAZILIAN PET FOODS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c2be8a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista promovida por ANDERSON GOMES DE SOUZA WAGNHEIMER em face de BRAZILIAN PET FOODS SA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para condenar o reclamado ao pagamento, no prazo legal e nos termos da fundamentação, das seguintes parcelas, considerando o período imprescrito estabelecido em capítulo próprio: - adicional de insalubridade e reflexos. - horas extras, horas laboradas em domingos e feriados, adicional noturno e correspondentes reflexos; - diferenças de ajuda-alimentação; - PLR do exercício de 2024; - multas convencionais. Honorários periciais a cargo da parte ré, na forma da fundamentação. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Arbitro honorários advocatícios ao/a(s) procurador/a(es) das partes, observando-se os critérios fixados na fundamentação para o cálculo e execução da parcela. Improcedem os demais pedidos, tudo na forma da fundamentação que este decisum passa a integrar. Nos termos do artigo 832, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, declaro que as parcelas reconhecidas à parte autora estão sujeitas à incidência das contribuições previdenciárias, no que couber, devendo ser observada a legislação pertinente quanto à responsabilidade de seu recolhimento por parte dos litigantes. O imposto de renda será apurado com adoção do regime de competência, sem incidência sobre os juros de mora. A parte reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos moldes da RECOMENDAÇÃO Nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, sob pena de execução e expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, visando a aplicação das penalidades previstas no artigo 32-A da Lei 8.212/1991, bem como de incidência de multa a ser fixada pelo juízo da execução para o cumprimento dessa obrigação de fazer, se pertinente. Deverá ser observada a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescida dos juros legais (nos termos do art. 39, “caput”, da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a incidência da taxa SELIC, nos termos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 e OJ EX SE nº 06 do E.TRT da 9ª Região. A partir de 30.08.2024, deverá ser observada a aplicação de juros (correspondentes à SELIC deduzido o IPCA) e correção monetária pelo IPCA. Correção monetária, esta última contada a partir do mês subsequente ao da prestação de serviços, com exceção das parcelas que possuem vencimento próprio, que deverão ser atualizados de acordo com o índice relativo ao próprio mês de seu vencimento. Outras eventuais controvérsias relativas à atualização dos débitos trabalhistas serão resolvidas por ocasião da liquidação. Liquidação por cálculos. Dedução dos valores comprovadamente pagos e das contribuições fiscais e previdenciárias devidas, devendo estas últimas ser comprovadas nos autos no prazo de trinta dias contados do pagamento do crédito à parte autora, sob pena de execução. Custas pelo reclamado, fixadas em R$1.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$50.000,00, sujeitos à complementação. Considerada a…
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