Processo 0001705-72.2025.5.09.0069
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO RORSum 0001705-72.2025.5.09.0069 RECORRENTE: LUIZ CLAUDIO CAVALHEIRO NATALINO RECORRIDO: TELOS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001705-72.2025.5.09.0069 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) SERGIO GUIMARAES SAMPAIO está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESPROVIMENTO I. Caso em exame 1.Recurso ordinário interposto pelo Autor contra sentença que rejeitou o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Discute-se, no presente caso, se o Reclamante sofreu dano moral em razão de descumprimento de direitos trabalhistas pela Ré. III. Razões de decidir 3. Para que se configure o dever da empresa em ressarcir o dano moral ocasionado ao trabalhador, devem estar presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam, conduta humana culposa, dano psicológico e nexo de causalidade (art. 186, CC). Se qualquer desses requisitos essenciais não restar preenchido na presente ação trabalhista, não há falar em indenização por dano moral (art. 927, CC). 4. No caso, os descumprimentos trabalhistas reconhecidos em Juízo (horas extras, adicional noturno, diferenças de verbas rescisórias e nulidade do contrato temporário) não evidenciam, por si só, suposto abalo à esfera moral do Reclamante, atingindo apenas a esfera material. Dessa forma, incumbia ao Autor provar fato constitutivo do direito (artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I, do CPC), ônus do qual não se desvencilhou, visto que não foi produzida prova oral ou documental sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso ordinário do Autor conhecido e desprovido, no particular. Tese de julgamento: Nos descumprimentos trabalhistas reconhecidos em Juízo (horas extras, adicional noturno, diferenças de verbas rescisórias e nulidade do contrato temporário) não evidenciam, por si só, suposto abalo à esfera moral do Reclamante, atingindo apenas a esfera material. Dessa forma, incumbia ao Autor provar fato constitutivo do direito (artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I, do CPC), ônus do qual não se desvencilhou, visto que não foi produzida prova oral ou documental sobre o tema. Dispositivos relevantes citados: arts. 186 e 927 do Código Civil. Em Sessão Presencial realizada em 08/07/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina, Sergio Guimaraes Sampaio e Ilse Marcelina Bernardi Lora; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Sergio Guimaraes Sampaio (Relator), Ana Carolina Zaina e Ilse Marcelina Bernardi Lora; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação, declarar a nulidade do contrato temporário, determinando-se a condenação da Ré ao pagamento das verbas decorrentes da rescisão sem justa causa: saldo…
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