Processo 0001705-76.2025.5.19.0010

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001705-76.2025.5.19.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001705-76.2025.5.19.0010 AUTOR: MEYRIELLE DEYSE MORAIS BORGES DOS SANTOS RÉU: RODRIGO LOUREIRO COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d359cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO   Diante do exposto, na ação n°. 0001705-76.2025.5.19.0010, movida por MEYRIELLE DEYSE MORAIS BORGES DOS SANTOS em face de RODRIGO LOUREIRO COSTA, decido deferir os pedidos formulados na inicial, condenando o lado reclamado no pagamento das seguintes parcelas:   1. depósitos do FGTS; 2. multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS; 3. multa do art. 467 da CLT; 4. multa do art. 477 da CLT; 5. indenização por danos morais; 6. honorários de sucumbência.   Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos à parte reclamante. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação.   Correção monetária a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao trabalhado, nos termos da Súmula 381 do TST, observando-se o IPCA-E + juros de 1% ao mês (art. 39 da Lei nº 8.177/91) do vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação, exceto em relação aos danos morais.   A SELIC deve ser utilizada após o ajuizamento da ação (art. 240 do CPC), inclusive, para os danos morais, diante da superação da Súmula 439 do C. TST (ADC 58 e ADC 59).   A SELIC já contempla os juros, conforme se observa na decisão conjunta das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021.   Não são devidos recolhimentos fiscais e previdenciários, diante da natureza indenizatória do que foi deferido.   Custas processuais, pelo lado reclamado, no importe de R$ 205,20, calculadas sobre R$ 10.260,10, valor da condenação, conforme liquidação em anexo, integrante desta decisão.   As partes devem atentar que o valor corrigido já contempla o IPCA-E + juros de 1% ao mês (art. 39 da Lei nº 8.177/91) até o ajuizamento da ação e, posteriormente, a SELIC (juros e correção), conforme decisão do STF.   Oficie-se à DRT com cópia da inicial e da presente sentença.   Intime-se a UNIÃO (CLT, art. 832, § 4º).   Intimem-se as partes.   Cumpra-se, no prazo de oito dias, se outro não houver sido estabelecido.   Nada mais. CICERO ALANIO TENORIO DE MELO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MEYRIELLE DEYSE MORAIS BORGES DOS SANTOS

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