Processo 0001705-76.2025.5.19.0010
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001705-76.2025.5.19.0010 AUTOR: MEYRIELLE DEYSE MORAIS BORGES DOS SANTOS RÉU: RODRIGO LOUREIRO COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d359cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação n°. 0001705-76.2025.5.19.0010, movida por MEYRIELLE DEYSE MORAIS BORGES DOS SANTOS em face de RODRIGO LOUREIRO COSTA, decido deferir os pedidos formulados na inicial, condenando o lado reclamado no pagamento das seguintes parcelas: 1. depósitos do FGTS; 2. multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS; 3. multa do art. 467 da CLT; 4. multa do art. 477 da CLT; 5. indenização por danos morais; 6. honorários de sucumbência. Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos à parte reclamante. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Correção monetária a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao trabalhado, nos termos da Súmula 381 do TST, observando-se o IPCA-E + juros de 1% ao mês (art. 39 da Lei nº 8.177/91) do vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação, exceto em relação aos danos morais. A SELIC deve ser utilizada após o ajuizamento da ação (art. 240 do CPC), inclusive, para os danos morais, diante da superação da Súmula 439 do C. TST (ADC 58 e ADC 59). A SELIC já contempla os juros, conforme se observa na decisão conjunta das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021. Não são devidos recolhimentos fiscais e previdenciários, diante da natureza indenizatória do que foi deferido. Custas processuais, pelo lado reclamado, no importe de R$ 205,20, calculadas sobre R$ 10.260,10, valor da condenação, conforme liquidação em anexo, integrante desta decisão. As partes devem atentar que o valor corrigido já contempla o IPCA-E + juros de 1% ao mês (art. 39 da Lei nº 8.177/91) até o ajuizamento da ação e, posteriormente, a SELIC (juros e correção), conforme decisão do STF. Oficie-se à DRT com cópia da inicial e da presente sentença. Intime-se a UNIÃO (CLT, art. 832, § 4º). Intimem-se as partes. Cumpra-se, no prazo de oito dias, se outro não houver sido estabelecido. Nada mais. CICERO ALANIO TENORIO DE MELO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MEYRIELLE DEYSE MORAIS BORGES DOS SANTOS
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT19
O TRT19 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.