Processo 0001705-81.2025.5.13.0030

TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001705-81.2025.5.13.0030
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0001705-81.2025.5.13.0030 REQUERENTE: GISELE FRANCA DOS SANTOS REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c972b8 proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO Trata-se de nova impugnação aos cálculos interposta por GISELE FRANCA DOS SANTOS, em desfavor de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, na qual a parte impugnante alega equívocos na decisão ID. f5ff6ba. Manifestação, pela parte contrária, apresentada (ID. 28bc44b). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Dos valores relativos ao abono de 2020 e 2021 A parte impugnante aponta ausência de cálculos dos anos de 2020 e 2021. Discorda da forma como a sentença determinou o cálculo, defendendo que o cálculo do abono deve contemplar a remuneração das férias, que engloba salário e gratificações. Cita trechos da sentença e da legislação, além de defender que a empresa utilizou o princípio da igualdade de forma equivocada. Requer a retificação dos cálculos homologados. Pois bem, a decisão ID. de35a66 definiu critérios para a quantificação dos valores devidos, não havendo modificação do entendimento do Juízo sobre tais aspectos. Da observação dos cálculos trazidos à baila pela parte impugnada, verifica-se equívoco na quantificação dos valores. Conforme sentença, tem-se que no ano de 2020 havia uma dívida de R$203,75 e, em 2021, uma dívida de R$602,54, a título de abono de férias. Desta maneira, há razão nos argumentos da parte impugnante, neste ponto. Defere-se, pois, o pedido. Dos juros e correção monetária No tocante aos juros e correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, os débitos devem ser corrigidos pelo IPCA-E até 08/12/2021, com os juros específicos da Fazenda Pública, que variaram ao longo dos anos e, a partir de 09/12/2021, deve ser aplicada apenas a taxa SELIC. Logo, não se verifica equívoco neste ponto. Indefere-se o pedido. III – DISPOSITIVO Isso posto, decide o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de João Pessoa ACOLHER PARCIALMENTE, os pedidos constantes na Impugnação aos Cálculos proposta por GISELE FRANCA DOS SANTOS. Homologa-se a planilha com novos cálculos anexados à presente decisão. Intime-se a parte impugnante para, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do CPC. Intime-se a parte impugnada. JOAO PESSOA/PB, 25 de junho de 2026. LINDINALDO SILVA MARINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GISELE FRANCA DOS SANTOS

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