Processo 0001705-97.2024.5.12.0045
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0001705-97.2024.5.12.0045 RECORRENTE: IVISON LEANDRO DE MELO BEZERRA RECORRIDO: JHS - EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001705-97.2024.5.12.0045 (ROT) RECORRENTE: IVISON LEANDRO DE MELO BEZERRA RECORRIDO: JHS - EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO. O pedido de demissão livre e desembaraçado impede o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho. Uma vez consumado o ato, não é possível a sua transmutação em rescisão indireta. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC. Recorrente IVISON LEANDRO DE MELO BEZERRA e recorrido JHS - EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA. O autor recorre da sentença de parcial procedência proferida no feito, da lavra do Exmo. Juiz Leonardo Frederico Fischer. Objetiva a reforma da decisão quanto aos seguintes aspectos: Nulidade do pedido de demissão, horas extras e majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Sem contrarrazões. É o relatório. V O T O Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS O autor insurge-se contra a sentença que indeferiu seu pedido de declaração de nulidade do pedido de demissão e reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com a condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias equivalentes a essa modalidade de extinção contratual. Alega que, conforme exposto na petição inicial, foi compelido a pedir demissão em razão da inadimplência contratual reiterada da empregadora, que deixou de adimplir valores pactuados e de cumprir obrigações legais, fato que o colocou em grave situação financeira e psicológica. O Juízo de origem indeferiu o pedido nos seguintes termos (fl. 109): Ausente prova de vício de consentimento, até por falta de alegação deste fato na inicial, este juízo considera válido, perfeito e eficaz o pedido de demissão realizado pelo Reclamante. Por consequência, restam prejudicados os pedidos decorrentes do reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho. Mantenho a sentença. A revelia e confissão ficta da ré importa apenas em presunção relativa de veracidade das alegações da petição inicial, que podem ser confrontadas com as provas pré-constituídas nos autos (Súmula nº 74, II, do TST). Para a anulação do ato demissional, que constitui ato jurídico perfeito e acabado, é necessária a comprovação de que estava maculado por um dos vícios de vontade previstos no Código Civil. Se a conduta da empregadora era motivo suficiente para impossibilitar a manutenção do vínculo entre as partes, incumbia ao empregado ajuizar imediatamente ação trabalhista pleiteando a rescisão indireta, com o pagamento das verbas trabalhistas devidas. No caso, é incontroverso o pedido de demissão pelo autor (fl. 9) e não há notícias da ocorrência de vício de vontade na petição inicial. Logo, a sentença não comporta reforma. Nego provimento. 2. HORAS EXTRAS O demandante pretende a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras e de domingos em dobro, sob o fundamento de ausência de prova, mesmo diante da revelia da ré. Sustenta que a…
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