Processo 0001706-03.2024.8.17.2920
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 362886482 Processo nº 0001706-03.2024.8.17.2920 AUTOR(A): MONALISA FELICIANO DE ALMEIDA CASTRO RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MONALISA FELICIANO DE ALMEIDA CASTRO em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando o ressarcimento de alegados prejuízos relacionados à conta vinculada ao PASEP, ao fundamento de ocorrência de desfalques, ausência de aplicação correta dos rendimentos e falha na prestação do serviço bancário. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 34.748,37 e requereu os benefícios da justiça gratuita. Narra a autora, em síntese, que, após obter acesso aos extratos analíticos e microfichas da conta PASEP, constatou supostas irregularidades nos lançamentos efetuados pela instituição financeira demandada, sustentando a existência de diferenças de valores decorrentes de saques indevidos e ausência de atualização adequada da conta vinculada. Para embasar suas alegações, juntou documentos pessoais (ID 173276017), certidão de casamento (ID 173276018), certidão de óbito (ID 173276020), CTPS (ID 173276021), comprovante de residência (ID 173276022), extrato do PASEP (ID 173276025), extrato analítico (ID 173276027), recibo salarial (ID 173276031) e demonstrativo de cálculo dos valores alegadamente devidos (ID 173277382). Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação (ID 176622924), arguindo, preliminarmente e no mérito, a improcedência dos pedidos autorais. Sustentou inexistência de irregularidade na administração da conta vinculada, defendendo a regularidade dos lançamentos realizados e impugnando os cálculos apresentados pela parte autora. Aduziu, ainda, ausência de comprovação dos alegados desfalques e inexistência de responsabilidade civil indenizável. Em reforço às suas alegações, acostou extratos bancários, microfichas e transcrições de movimentações da conta PASEP (IDs 176622926, 176622927 e 176622928). A autora apresentou impugnação à contestação (ID 184705382), rebatendo os argumentos defensivos e reiterando a existência de falhas na prestação do serviço bancário, insistindo na tese de que apenas tomou ciência efetiva dos supostos desfalques após o acesso integral aos extratos e microfichas da conta vinculada. No curso da demanda, o Banco do Brasil peticionou requerendo a suspensão do feito, em razão da afetação, como recurso representativo de controvérsia, do REsp nº 0010182-11.2020.8.17.2810, relacionado à definição do termo inicial da prescrição nas ações envolvendo contas PASEP, nos termos do Tema 1387 do STJ (ID 209285188). Posteriormente, a instituição financeira atravessou nova petição (ID 240111093), suscitando expressamente a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1387, segundo o qual “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. Sustentou que a autora realizou saque integral da conta em 03/04/2013 e que a presente ação somente foi ajuizada em 12/06/2024, após o transcurso do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, requerendo, ao final, a extinção…
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