Processo 0001706-03.2025.5.18.0006

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001706-03.2025.5.18.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0001706-03.2025.5.18.0006 RECORRENTE: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO RECORRIDO: PAULO ALEXANDRE XXX.XXX.XXX-XX PROCESSO TRT - ROT-0001706-03.2025.5.18.0006 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO ADVOGADA : ANAMARIA DE PADUA SOUSA SILVA ADVOGADA : NATALIA ALVES DE SOUZA RECORRIDO : PAULO ALEXANDRE XXX.XXX.XXX-XX ORIGEM : 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS           EMENTA   NULIDADE DA SENTENÇA. TEMA 02 DO IRR DO C. TST. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE SOBRESTAMENTO. O Juízo de origem proferiu julgamento abordando o tempo e o modo do exercício do direito de oposição à contribuição assistencial, matéria cuja suspensão nacional foi determinada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 02 de Incidente de Recursos Repetitivos. Ao enfrentar o mérito de questão sobrestada pela Corte Superior, a sentença incorre em erro de procedimento. Constatada a afronta à determinação de suspensão, impõe-se a declaração de nulidade do julgado, com a determinação de retorno dos autos à origem para que aguardem a definição da tese jurídica vinculante.         RELATÓRIO   A Exma. Juíza VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS, da 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo reclamante, SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO (SINDIFEIRANTES).   Recurso ordinário do autor.   Sem contrarrazões da reclamada.   Sem parecer ministerial, conforme Regimento Interno desta Corte.   É o relatório.             VOTO         ADMISSIBILIDADE                                         Atendidos os requisitos conheço do recurso.                 MÉRITO       CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. SUSPENSÃO DO FEITO. IRDR 002 DO TST.     Da sentença: No caso, os editais foram publicados nos periódicos '"O HOJE" e "Diário da Manhã". Tais jornais possuem circulação restrita e questionável em âmbito estadual, o que se mostra insuficiente para atender ao princípio da máxima publicidade. Além disso, a prova dos autos demonstra que cada edital foi publicado uma única vez, e não por três dias consecutivos, como exige a legislação de regência. Os editais publicados em 08/02/2024 (ID. e6a747a), 05/07/2024 (ID. 0886ba0) e 17/02/2025 (ID. f388917) incorreram em flagrante violação à norma coletiva quanto ao prazo ajustado para o regular direito de oposição. A CCT estabelece um prazo de 15 dias úteis para oposição, mas os editais, fixaram o prazo de 15 dias corridos, suprimindo ilegalmente parte do período assegurado à parte requerida para manifestar sua discordância. Ademais, o sindicato autor inovou ao impor um requisito não previsto no instrumento normativo: a exigência de reconhecimento de firma na carta de oposição. Tal formalidade, além de não possuir amparo convencional, cria um ônus desproporcional e injustificado, dificultando o exercício de um direito ao impor custos financeiros e barreiras burocráticas não pactuadas entre as partes. Os editais publicados em 26/05/2025 (IDs a96cb88 e 182ca0a) se encontram em consonância com a convenção coletiva, porém foram publicados uma única vez em cada jornal ("DM digital" e "O HOJE"), em dissonância com a legislação de regência. A divulgação precária é um vício de origem que, por si só, já compromete a…

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