Processo 0001706-17.2011.8.17.0670
TJPE • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau EMBARGOS NO PROCESSO Nº: 0001706-17.2011.8.17.0670 EMBARGANTE: ANTONIO SABINO DA SILVA EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração com Pedido de Efeitos Infringentes interpostos por ANTONIO SABINO DA SILVA contra a decisão monocrática terminativa de ID 55768696, que não conheceu do Agravo Interno manejado pelo ora embargante. A referida decisão concluiu pela ocorrência de erro grosseiro, sob o fundamento de que a decisão que inadmite Recurso Extraordinário com base no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil deve ser impugnada por agravo ao tribunal superior, nos termos do artigo 1.042 do mesmo diploma legal, e não por agravo interno. O histórico processual revela que o embargante foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal), recebendo a reprimenda de 09 anos e 09 meses de reclusão. Após o julgamento da Apelação Criminal, que manteve a sentença condenatória em sua integralidade, a defesa interpôs Recurso Extraordinário, o qual teve seu seguimento negado pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal. A inadmissão do apelo extremo pautou-se na ausência de demonstração de repercussão geral e na incidência das Súmulas 284 e 279 do Supremo Tribunal Federal, configurando o óbice dos pressupostos de admissibilidade recursal. Inconformado com a referida negativa de seguimento, o recorrente interpôs Agravo Interno fundamentado no artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Todavia, sobreveio a decisão ora embargada, que, ao analisar a insurgência, considerou o recurso manifestamente incabível. O julgado fundamentou que, diante da inexistência de dúvida objetiva na legislação processual acerca do meio de impugnação adequado para as hipóteses do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, a interposição de agravo interno em substituição ao agravo dirigido ao tribunal superior impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nas razões dos presentes aclaratórios, o embargante sustenta a existência de omissão e contradição no decisum. Alega, em síntese, que o juízo incorreu em omissão ao deixar de considerar as peculiaridades da matéria penal, campo no qual o rigor formal deve ser mitigado em prol das garantias fundamentais do acusado e da ampla defesa. Argumenta que a própria necessidade de citação de precedente recente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (AgRg na TutAntAnt 205/MG, julgado em maio de 2024) demonstraria que o tema não é pacífico, o que afastaria a caracterização de erro grosseiro e autorizaria o reconhecimento de uma dúvida objetiva apta a atrair a fungibilidade. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado de Pernambuco ofereceu contrarrazões, pugnando pela rejeição integral dos embargos. O órgão ministerial defende que o recurso integrativo possui nítida intenção de rediscussão de matéria já apreciada e que a decisão embargada foi clara e exauriente ao demonstrar a inadequação da via eleita pelo agravante, em total conformidade com a sistemática recursal vigente e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. É o que havia a relatar. 1. DO ERRO GROSSEIRO E DA INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE A caracterização do erro grosseiro na interposição do Agravo Interno (ID 51742332) decorre da clareza solar do texto normativo do Código de Processo Civil. Conforme estabelece o artigo…
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