Processo 0001706-24.2024.8.27.2726
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0001706-24.2024.8.27.2726/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001706-24.2024.8.27.2726/TO RELATORA : Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO APELANTE : DORCELINA ROSA DE NARVEGA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS. “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL. COBRANÇA LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e Dorcelina Rosa de Narvega contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente a relação jurídica referente aos descontos sob a rubrica “Encargos Limite de Cred”, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e rejeitar os pedidos relativos à “Tarifa Bancária” e à indenização por danos morais. O banco requer a reforma integral da condenação, sustenta a regularidade das cobranças. A autora pleiteia a reforma parcial da sentença para condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados sob a rubrica “Encargos Limite de Cred” decorrem de cobrança indevida ou da efetiva utilização do limite de crédito disponibilizado em conta-corrente; (ii) estabelecer se há direito à repetição em dobro dos valores descontados; e (iii) determinar se a conduta da instituição financeira enseja reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os extratos bancários juntados aos autos demonstram movimentações financeiras realizadas pela autora em valores superiores ao saldo disponível, com manutenção da conta em saldo negativo, evidenciam a utilização do limite de crédito rotativo disponibilizado pela instituição financeira. 4. Os descontos realizados sob a rubrica “Encargos Limite de Cred” apresentam variação de valores e ausência de periodicidade fixa, compatíveis com encargos incidentes sobre a utilização do cheque especial, afastam a alegação de cobrança arbitrária ou sem causa. 5. A utilização reiterada do limite de crédito configura aceitação tácita das condições contratuais relativas ao serviço bancário, de modo que é legítima a cobrança dos encargos decorrentes da operação. 6. Comprovada a regularidade da cobrança e inexistente falha na prestação do serviço, afasta-se a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 7. Inexiste conduta ilícita ou abusiva imputável à instituição financeira, não se configura dano moral indenizável. 8. Reformado o resultado da demanda, impõe-se a inversão integral dos ônus sucumbenciais, com fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora desprovido. Recurso da instituição financeira provido. Tese de julgamento: "1. A cobrança de valores sob a rubrica “Encargos Limite de Cred” é legítima quando demonstrada, pelos extratos bancários, a efetiva utilização do limite de crédito…
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