Processo 0001706-29.2025.5.12.0019
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0001706-29.2025.5.12.0019 RECORRENTE: ALESSANDRO PAULO DA SILVA RECORRIDO: SAO GABRIEL TRANSPORTES EIRELI - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001706-29.2025.5.12.0019 (RORSum) RECORRENTE: ALESSANDRO PAULO DA SILVA RECORRIDO: SAO GABRIEL TRANSPORTES EIRELI - ME RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA RITO SUMARÍSSIMO RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo recorrente ALESSANDRO PAULO DA SILVA e recorrida SÃO GABRIEL TRANSPORTES EIRELI - ME. Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 852, I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Respeitados os argumentos expendidos pelo autor, comungo integralmente dos bem lançados fundamentos do Juízo Primeiro quanto ao tema, ao qual peço vênia para utilizar como razões de decidir, a fim de evitar repetições desnecessárias, verbis: "A ré requereu a condenação do autor por litigância de má-fé, alegando que a parte autora altera a verdade dos fatos para obter enriquecimento ilícito. Alega que o autor dobrou seu salário para utilizar de base de cálculo de diferenças inexistentes. Sustenta a ré que " Considerando que o autor está assistido por advogado e já teve acesso à toda a documentação referente ao seu contrato de trabalho em ação trabalhista anteriormente ajuizada, não há que se falar que não saberia afirmar qual o seu direito ou quais as verbas já foram pagas, e a natureza jurídica de cada uma. Bastaria o advogado analisar os documentos e informações trazidas, e informar ao autor o que ele não tem direito a reclamar. Os documentos comprovam todos os pagamentos. Inclusive, o autor fundamenta seu pedido de indenização por danos morais alegando que não recebeu verbas rescisórias e que não teve sua CTPS anotada, o que resta facilmente afastado pelos documentos em anexo". Efetivamente, o outro processo movido pelo reclamante, de nº0000887-88.2025.5.09.0015, foi ajuizado em 27/06/2025, e, em 04/11/2025 já tinha sentença proferida (ID b254736), já tendo o autor plena ciência de toda a documentação do contrato de trabalho, inclusive do TRCT, no qual consta todos os pagamentos e médias remuneratórias em rubricas separadas e, ainda, assim, ajuizou a presente ação, apontado valores dos pedidos completamente dissociados da realidade, sem qualquer apontamento das supostas diferenças que entende devidas, caracterizando-se a atuação de modo temerário e o abuso de direito. Assim, reputo o autor litigante de má-fé, nos exatos termos do art. 793-B, V, da CLT, razão pela qual, nos termos do art. 793-C da CLT, condeno-o a pagar multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, a ser revertida em favor da ré" (ID. fc1cc12 - Pág. 4). Nego provimento. 2. HONOÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Ante os termos da decisão de declaração de inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, proferida pelo STF no julgamento da ADI 5766, o trabalhador beneficiário da justiça gratuita posicionado no polo ativo da ação trabalhista pode ser condenado ao pagamento dos honorários…
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