Processo 0001706-33.2025.8.17.2640

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001706-33.2025.8.17.2640
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0001706-33.2025.8.17.2640 AUTOR(A): FABIO DOUGLAS VALENCA LOPES RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos etc. FABIO DOUGLAS VALENÇA LOPES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Tutela de Urgência e Indenização por Danos Materiais e Morais em face do BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado. Em sua peça exordial de ID 197699726, o demandante narra ter adquirido a unidade residencial nº 105, bloco B, do Condomínio Residencial Vale Verde, por meio de contrato de financiamento imobiliário celebrado com a instituição financeira ré em 25/11/2015, sob a operação nº 589800551. O negócio jurídico, vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), previa o parcelamento do valor de R$ 115.000,00 em 361 prestações mensais sucessivas, utilizando-se de subsídios governamentais e saldos de FGTS . Informa o autor que, em 17 de setembro de 2018, o imóvel objeto do financiamento foi atingido por um grave deslizamento de terra, o que resultou na sua interdição total pela Defesa Civil municipal, conforme corroborado pelo parecer técnico de ID 197706546, emitido pelo engenheiro José Quirino Filho. Sustenta que, em decorrência do risco estrutural iminente, foi compelido a desocupar o lar, restando privado dos atributos da posse e da propriedade, sem possibilidade de usufruir do bem adquirido. Relata que, apesar da absoluta impossibilidade de habitação e da frustração do objetivo contratual, continuou a arcar com o pagamento das prestações mensais para evitar a inadimplência bancária, tendo quitado 105 parcelas que totalizam o montante histórico de R$ 44.613,45. Sob o fundamento jurídico de ocorrência de caso fortuito ou força maior e da responsabilidade objetiva da cadeia de fornecedores, o autor pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças vincendas. No mérito, requereu a declaração de rescisão do contrato de financiamento, a condenação do banco réu à restituição integral dos valores pagos e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.720,00, equivalentes a 40 salários mínimos. O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação tempestiva no ID 209917035. Preliminarmente, suscitou a inépcia da inicial por alegada ausência de documentos indispensáveis; a falta de interesse de agir, argumentando a inexistência de prévio requerimento administrativo ou resistência à pretensão; e sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que atuou como mero agente financeiro e que a responsabilidade por vícios de construção ou eventos externos pertenceria à construtora ou ao Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab). No mérito, defendeu a higidez do negócio jurídico pactuado, a prevalência do princípio pacta sunt servanda e a inexistência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar. A parte autora ofereceu réplica no ID 213472490, refutando integralmente as preliminares e reforçando a tese de que o agente financeiro, no âmbito do programa social PMCMV, atua como gestor e executor de políticas públicas, possuindo responsabilidade solidária pela solidez e funcionalidade do empreendimento perante o consumidor de baixa renda. No transcurso processual, o autor comprovou exercer a função de auxiliar administrativo, o que ensejou o deferimento do benefício…

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