Processo 0001706-34.2025.5.09.0012

TRT9 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001706-34.2025.5.09.0012
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
18/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumSen 0001706-34.2025.5.09.0012 EXEQUENTE: SIND DOS TRAB NAS EMPR DE PROD GER TRAN DIST E COM ENER ELET DE FONTES HID TERM E ALT E GAS NAT NAS EMP PUB E PRIV DE MARINGA E REG NOR PR STEEM EXECUTADO: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df59f44 proferida nos autos. DECISÃO COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA, COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. e COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., protocolam exceção de pré-executividade Id f2df79e, com arguição de alegada matéria de ordem pública com pedido de suspensão de levantamento de valores. Trata-se de ação individual para liquidação de sentença coletiva. Os cálculos foram homologados e as executadas intimadas para pagamento. As executadas manifestaram-se no prazo previsto no art. 879, § 2º, da CLT, sob Id 9ea6db9, sem qualquer insurgência quanto às matérias arguidas na exceção ora oposta e concordando expressamente com os cálculos. Portanto, não se conhece da exceção de pré-executividade de Id f2df79e, porquanto precluso o direito de oposição, citando-se a seguinte ementa, com grifos nossos: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRECLUSÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADMISSIBILIDADE. A exceção de pré-executividade é admitida no processo do trabalho para suscitar vícios formais no título executivo ou no processo, matérias de ordem pública ou fatos supervenientes à formação do título executivo, desde que comprovados por meio de prova pré-constituída. A discussão sobre cálculos de liquidação, inclusive quanto à regime de tributação e critérios de apuração relativos às contribuições previdenciárias, deve ser feita por meio de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação em momento oportuno, sob pena de preclusão. Ainda, matérias de ordem pública devem ser arguidas na primeira oportunidade em que a parte se manifesta nos autos, porquanto a faculdade de suscitar essas questões também se sujeita à preclusão. No caso concreto, a executada foi intimada para apresentar embargos à execução sem necessidade de garantia do Juízo, mas não o fez, operando-se a preclusão sobre a possibilidade de discutir os cálculos das contribuições previdenciárias. Cabe ressaltar que a executada se manifestou diversas vezes nos autos após o prazo para embargos, sem questionar os cálculos, o que reforça a preclusão. Portanto, é incabível a rediscussão dessas matérias através de exceção de pré-executividade, uma vez que não se trata de matéria enquadrada em nenhuma das hipóteses de admissibilidade da medida excepcional. Agravo de petição da executada a que se nega provimento (grifamos). Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000181-51.2013.5.09.0654. Relator(a): EDUARDO MILLEO BARACAT. Data de julgamento: 28/11/2025. Juntado aos autos em 02/12/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/usMYth4V Intimem-se as partes por 8 dias. Com o trânsito em julgado, submetam-se os autos à conclusão para deliberação, posto que exceção de pré-executividade não conhecida ou rejeitada, não interrompe nem suspende o prazo legal para o pagamento ou a garantia da execução. CURITIBA/PR, 15 de maio de 2026. RAFAEL TANNER FABRI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRAB NAS EMPR DE PROD GER TRAN DIST E COM ENER ELET DE FONTES HID TERM E ALT E GAS NAT NAS EMP PUB E PRIV…

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