Processo 0001706-41.2018.8.06.0035
TJCE • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 485, VI, DO CPC. TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA 1184. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DA FAZENDA PÚBLICA PARA REQUERER A SUSPENSÃO DO FEITO E ADOTAR AS MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS PREVISTAS NO ITEM 2 DA TESE VINCULANTE. ERROR IN PROCEDENDO. VIOLAÇÃO AO PROCEDIMENTO ESTABELECIDO PELO STF. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I.CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta pelo Município de Aracati contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil e no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, sob o fundamento de ausência de interesse de agir em razão do baixo valor do crédito exequendo. 2.Em síntese, o ente público sustenta a inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 aos processos em curso, a autonomia dos entes federados para disciplinar o ajuizamento das execuções fiscais, a impossibilidade de extinção de ofício por se tratar de ato discricionário da Administração Pública e a necessidade de observância da legislação municipal que estabelece valor mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.A controvérsia consiste em definir se é válida a extinção de execução fiscal de baixo valor, ajuizada antes do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral, sem a prévia intimação específica da Fazenda Pública para requerer a suspensão do feito e adotar as medidas extrajudiciais previstas no item 3 da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. III.RAZÕES DE DECIDIR 4.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), firmou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional dos entes federados. 5.Nos termos do item 3 da tese vinculante, o trâmite das execuções fiscais não impede que os entes federados requeiram a suspensão do processo para adoção das medidas previstas no item 2, consistentes na tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e no protesto da Certidão de Dívida Ativa, ressalvada a demonstração de sua inadequação. 6.A tese fixada pelo STF possui aplicação imediata e alcança as execuções fiscais em curso, inclusive aquelas ajuizadas antes do julgamento do Tema 1184, conforme esclarecido nos Embargos de Declaração opostos no paradigma. 7.A intimação genérica da Fazenda Pública para manifestação acerca da possibilidade de extinção do feito, em razão do baixo valor da execução e da ausência de movimentação útil, não se confunde com a oportunidade específica assegurada pelo item 3 do Tema 1184 para requerer a suspensão do processo e implementar as medidas extrajudiciais pertinentes. 8.A extinção da execução fiscal sem a observância desse procedimento configura error in procedendo e afronta os princípios do contraditório, da cooperação processual, da segurança jurídica e da não surpresa. 9.A paralisação do feito não pode ser atribuída exclusivamente ao ente exequente, porquanto o impulso processual, especialmente nas execuções fiscais, possui natureza compartilhada, impondo-se ao magistrado o dever de conduzir o processo de forma cooperativa e de oportunizar às partes o exercício das faculdades processuais previstas no ordenamento…
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