Processo 0001706-79.2025.5.05.0421

TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001706-79.2025.5.05.0421
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ RORSum 0001706-79.2025.5.05.0421 RECORRENTE: NATULAB LABORATORIO S.A RECORRIDO: EVANINE DE JESUS PINTO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001706-79.2025.5.05.0421 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em face de sentença que condenou a reclamada ao pagamento de auxílio-alimentação por descumprimento de cláusula de convenção coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o fornecimento de vale-alimentação e a existência de refeitório na empresa isentam a reclamada do pagamento de auxílio-alimentação, conforme previsto nas convenções coletivas da categoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As convenções coletivas apresentadas nos autos são aplicáveis ao caso, nos termos do art. 581, § 2º da CLT, uma vez que a empresa não as impugnou. 4. As cláusulas de instrumentos coletivos refletem o anseio das partes e a proteção do trabalhador, devendo ser prestigiadas, conforme art. 7º, XXVI, da CF e entendimento do STF no Tema 1046. 5. As convenções coletivas em análise estabelecem dois direitos aos empregados: cesta básica e alimentação subsidiada (80% das despesas), não sendo um benefício excludente do outro. 6. A empresa possui mais de 50 empregados e não fornecia alimentação, descumprindo o que foi acordado. 7. O fato de possuir refeitório não exime a empresa do pagamento do auxílio-alimentação. 8. O pagamento de parcela única, sem discriminação e sem autorização normativa, não exime a empresa do pagamento dos direitos de forma destacada.   IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O fornecimento de vale-alimentação e a existência de refeitório não isentam a empresa do pagamento do auxílio-alimentação, conforme previsto nas convenções coletivas da categoria, sendo o pagamento devido a título indenizatório, observando-se a ultratividade das normas coletivas. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 581, § 2º; CF, art. 7º, XXVI. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1046, ARE 1121633; ADPF nº 323/STF.   SALVADOR/BA, 05 de maio de 2026. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NATULAB LABORATORIO S.A

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