Processo 0001706-91.2019.8.27.2728
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0001706-91.2019.8.27.2728/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001706-91.2019.8.27.2728/TO RELATORA : Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) APELADO : VANDA NUNES GUIMARAES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E INCORRETA REMUNERAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. EXTRATOS BANCÁRIOS COMO PROVA DE REGULARIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). 2. Caso . A parte autora sustenta que, embora cadastrada no PASEP, recebeu valor inferior ao que reputa devido, tanto em razão da existência de supostos saques não autorizados quanto pela ausência de correta aplicação de juros e correção monetária sobre sua conta individualizada. Assim, postula o ressarcimento dos valores supostamente não recebidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) estabelecer se a parte autora logrou comprovar a ocorrência de saques indevidos ou remuneração incorreta em sua conta vinculada ao PASEP; e (ii) determinar se os extratos bancários apresentados são prova suficiente do adimplemento pelo Banco do Brasil S/A; (iii) determinar se foi demonstrada a existência de falhas na remuneração (juros e correção monetária) do saldo da conta individual do PASEP da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo das ações judiciais que lhe imputam falhas na gestão das contas do PASEP, como saques indevidos, ausência de aplicação de rendimentos ou remuneração incorreta, conforme reconhecido no IRDR n. 03/TJTO e no Tema Repetitivo n. 1.150/STJ. 5. A pretensão de indenização por má gestão da conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data em que o titular tem ciência do desfalque, consoante orientação consolidada no Tema Repetitivo n. 1.150/STJ. 6. De acordo com a tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 1.300/STJ, “nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC”. 7. No caso, a parte autora não comprovou no curso do processo originário que não realizou saques dos pagamentos efetuados mediante crédito em conta e/ou pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), formas de pagamento estas que, conforme exposto, não são realizadas pelo Banco do Brasil S/A, mas sim pelo empregador ou pela instituição financeira da qual a parte autora é correntista. Logo, a parte…
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