Processo 0001706-94.2025.5.07.0010
TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO RORSum 0001706-94.2025.5.07.0010 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: PATRICIA MATIAS PINHEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55a465c proferida nos autos. RORSum 0001706-94.2025.5.07.0010 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH FLAVIANE BARBOSA SILVA (PI7017) Recorrido: Advogado(s): PATRICIA MATIAS PINHEIRO JOYCE RANGEL TORRES (CE31383) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2026 - Id 6fbf795; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id 3375569). Representação processual regular (Id ce21807). Preparo dispensado (Id 19bbaff). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO Questão JT: RG: [removido]- COMPETÊNCIA MATERIAL. AÇÃO AJUIZADA POR SERVIDOR CELETISTA CONTRA O PODER PÚBLICO. PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Constituição Federal, art. 2º.Constituição Federal, art. 5º.Constituição Federal, art. 37.Constituição Federal, art. 60, § 4º, III.Constituição Federal, art. 114.Constituição Federal, art. 173.CLT, art. 468.CLT, art. 897-A.CPC, art. 64, § 1º e § 3º.CPC, art. 489, § 1º.CPC, art. 927, III.CPC, art. 1.022.Súmula nº 51, I, do TST.OJ nº 247 da SBDI-1 do TST.Tema 1143 do STF. A parte recorrente alega, em síntese: A EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH sustenta a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar a controvérsia, ao argumento de que a discussão relativa à progressão funcional prevista em PCCS possui natureza administrativa, atraindo a incidência do Tema 1143 do STF e, por consequência, a competência da Justiça Comum. Alega, ainda, que não houve alteração contratual lesiva, pois o PCCS não teria sido efetivamente modificado, havendo apenas proposta em análise pelos órgãos competentes. Defende que a progressão vertical depende do preenchimento de requisitos objetivos, ranqueamento e disponibilidade orçamentária, razão pela qual a parte autora possuiria mera expectativa de direito, e não direito adquirido incorporado ao contrato de trabalho. Afirma que as Normas SEI nº 4/2024 e nº 9/2025 não suprimiram a progressão vertical, mas apenas estabeleceram regras transitórias e critérios de elegibilidade e classificação, observados os limites orçamentários aplicáveis às empresas estatais. Sustenta, também, que a intervenção judicial na definição dos critérios do PCCS viola o princípio da separação dos…
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