Processo 0001707-15.2024.5.12.0030
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: TERESA REGINA COTOSKY ROT 0001707-15.2024.5.12.0030 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001707-15.2024.5.12.0030 (ROT) RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, ARCELORMITTAL BRASIL S.A. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, ARCELORMITTAL BRASIL S.A. RELATORA: TERESA REGINA COTOSKY EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFEITO A SER SANADO. Os embargos de declaração visam à correção de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Ausente qualquer defeito a ser sanado, impõe-se a rejeição da medida. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO nº 0001707-15.2024.5.12.0030, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo embargante MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O Ministério Público do Trabalho opôs embargos de declaração (Id af07101) em face do acórdão inserto no Id f759e1e, alegando omissão e contradição. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. RESPONSABILIZAÇÃO AMBIENTAL O Parquet alega que o acórdão foi omisso porquanto não se manifestou a respeito de todos os contratos pactuados pela recorrida, limitando-se a aferir trecho de um dos pactos. Menciona que esta Corte desconsiderou os argumentos ventilados nas contrarrazões ministeriais, não apreciando os princípios ambientais e permanecendo silente a respeito do bloco de constitucionalidade e convencionalidade. Acrescenta existir contradição, pois, embora tenha reconhecido uma postura ativa da reclamada na realização de vistorias, deixou de observar a presença de colchões acumulados de forma irregular, bem como relatório de inspeção apócrifo apresentado pela empresa. Requer, por fim, o prequestionamento. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos declaratórios prestam-se exclusivamente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material porventura existentes na decisão, ou, ainda, em caso de avaliação manifestamente equivocada dos pressupostos extrínsecos do recurso. Ao contrário do que pretende fazer crer o embargante, inexiste omissão no julgado. Nesse contexto, os contratos mencionados nos aclaratórios possuem, como objeto, os serviços de montagem eletromecânica, enquadrando-se como contratos de empreitada, por tratarem de obra certa e determinada, com fulcro no art. 455 da CLT. Com efeito, a referência à "contratação de serviços" nas cláusulas gerais dos contratos colacionados não modifica a natureza jurídica dos pactos, diante do escopo das atividades prestadas. Ademais, em que pese a existência de convenções, princípios e regras ambientais, a pretensão ministerial esbarra no Tema nº 6 do TST, de observância obrigatória pelos Tribunais Regionais, limitando a responsabilização do dono da obra a hipóteses específicas, não presentes no caso em apreço. Inclusive, o acórdão embargado faz menção aos fundamentos elencados nas contrarrazões ministeriais, mas esclarece não se tratar de terceirização ou típica prestação de serviços, haja vista as atribuições específicas e complexas convencionadas. De igual sorte,…
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