Processo 0001707-21.2026.5.09.0000

TRT9 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001707-21.2026.5.09.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU MSCiv 0001707-21.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: CAUA HENRIQUE LOURENCO CAPOEIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da08530 proferida nos autos. Vistos. Trata-se de embargos de declaração, com pedido de reconsideração, opostos por CAUA HENRIQUE LOURENCO CAPOEIRA contra a decisão que indeferiu a petição inicial e extinguiu o mandado de segurança sem resolução de mérito (fls. 19/26). O impetrante alegou, com fundamento em omissão, que os documentos para apreciação foram apresentados quando da distribuição do feito; e que talvez, por falha no sistema, não ficaram disponíveis. Afirmou que anexou novamente o ato coator, procuração, comprovação de hipossuficiência e apresentou outros documentos. Pede que a medida seja conhecida para o julgamento do mérito a fim de evitar que o feito permaneça suspenso por tempo indeterminado (fls. 38/39). Os fundamentos que levaram esta Relatora a indeferir a petição inicial foram indicados de forma clara na decisão monocrática de fls. 19/26, como se observa: 2. Ausência de juntada de cópia do ato impetrado O Regimento Interno deste Tribunal prevê, no art. 159, a possibilidade de indeferimento da petição por decisão monocrática, pelo Relator, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltarem os requisitos inscritos no art. 158 do mesmo Regimento: Art. 159. A petição inicial poderá ser indeferida, desde logo, pelo relator, se for manifesta a incompetência do Órgão Especial ou da Seção Especializada, se não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltarem os requisitos do "caput" e § 1º do artigo anterior. Em tais hipóteses, serão dispensadas as informações da autoridade apontada como coatora e a audiência do Ministério Público do Trabalho Como espécie do gênero das ações cognitivas de natureza civil, a ação de segurança está vinculada ao cumprimento das condições genéricas impostas a toda e qualquer ação dessa natureza (BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de Direito Processual do  Trabalho. 13. ed. São Paulo: LTr, 2015, p. 1517). Assim, como matéria antecedente, é imprescindível analisar a presença dos  pressupostos processuais afetos ao gênero dessas ações, especialmente a adequação da medida. É da substância da petição inicial a apresentação dos documentos necessários e indispensáveis à apreciação das alegações. Assim dispõe o art. 6º da Lei do Mandado de Segurança, que estabelece os requisitos da petição inicial: Art.  6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. Essa exigência não foi atendida pelo impetrante. A presente ação, na forma como ajuizada, não atende ao disposto no art.  10 da Lei do Mandado de Segurança e esta Seção Especializada já firmou entendimento, a partir da posição pacificada na Súmula 415 do TST (Súmula nº 415.  MANDADO DE SEGURANÇA.  PETIÇÃO INICIAL.  ART.  321 DO CPC DE  2015.  ART.  284 DO CPC DE  1973.  INAPLICABILIDADE.  Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de2015 (art.  284…

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