Processo 0001707-26.2021.5.12.0028

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001707-26.2021.5.12.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI AP 0001707-26.2021.5.12.0028 AGRAVANTE: EDSON DARCI BENTO AGRAVADO: TRANSVILLE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        AUTOS DO PROCESSO Nº 0001707-26.2021.5.12.0028 (AP) ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE AGRAVANTE: ÉDSON DARCI BENTO AGRAVADA: TRANSVILLE TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/ss/namf.     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO MEDIANTE PENHORA DE "DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA" (ART. 835, INC. XII, DO CPC). POSSIBILIDADE. FINALIDADE ESPECÍFICA DE PACIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. A penhora de bem móvel gravado com alienação fiduciária é possível, diante da autorização constante do art. 835, inc. XII, do CPC, mormente quando os autos apontam dificuldades financeiras da executada e a controvérsia que ela pretende apresentar sobre os cálculos de liquidação é de grande monta. Não há ilegalidade na decisão do juízo que autoriza a penhora para a finalidade específica de pacificação dos cálculos, sem prejuízo de sua substituição ou demais providências cabíveis quando do prosseguimento da execução propriamente dita, caso confirmada a ineficiência da hasta pública do bem em questão.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo agravante EDSON DARCI BENTO e agravada TRANSVILLE TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. Agrava de petição o exequente contra a decisão da lavra do Exmo. Juiz Fernando Luiz de Souza Erzinger que determinou a penhora do bem indicado pela executada. Sustenta não ter o executado observado a gradação legal quanto à garantia da execução, e que o bem móvel oferecido não se encontra livre e desembaraçado, o que impede seja levado à hasta pública. Diz não haver prova da quitação pelo executado das parcelas da alienação fiduciária que recai sobre o bem, pugnando pela substituição da garantia da execução por numerário, inclusive penhora sobre o faturamento da empresa ou, em caso de infrutíferas as tentativas, que seja redirecionada a execução aos sócios, via instauração de IDPJ. Contraminuta é oferecida. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição e da contraminuta, porque estão preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO Dispõe a decisão na origem: Não obstante a rejeição pela parte autora do bem indicado à penhora pela executada, considerando que os valores devidos nos autos permanecem controvertidos, diante da insurgência de ambas as partes quanto aos cálculos apresentados, bem como visando a pacificação dos cálculos, em que pese os argumentos lançados pelo exequente, reputo conveniente na atual fase processual a penhora e avaliação do bem indicado pelo executado em garantia à execução, ao menos visando a pacificação dos cálculos, sem prejuízo de que, após a consolidação dos valores devidos nos autos, o exequente renove seus requerimentos. Intimem-se, inclusive a executada para informar o paradeiro do veículo e expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo de CAMINHÃO SCANIA anexando-se ao- PLACAS RDT4D79, PLACAS RDT4D79, RENAVAM 233637475600, expediente cópia do documento de Id 82afbdb. Não se conforma o exequente…

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