Processo 0001707-44.2025.5.12.0009

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001707-44.2025.5.12.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Chapecó
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0001707-44.2025.5.12.0009 RECORRENTE: KARIANNY MARIA CLOCIER RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001707-44.2025.5.12.0009 (RORSum) RECORRENTE: KARIANNY MARIA CLOCIER RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES     EMENTA   RITO SUMARÍSSIMO       RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente KARIANNY MARIA CLOCIER e recorrida COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS. Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 852, I, da CLT.       FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Conheço do recurso ordinário, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade.                   MÉRITO             1. INSALUBRIDADE - RUÍDO   A autora pleiteia o reconhecimento do seu direito ao recebimento de adicional de insalubridade durante toda a contratualidade, em razão do ruído acima dos limites legais de tolerância. Assiste-lhe razão. Inicialmente, registro que a autora foi admitida pela ré em 23-04-2024 para exercer a função de operador de produção I, sendo que em 18-03-2025 passou a exercer a função de balanceiro de produção, estando vigente a contratualidade (ficha do empregado, ID. df73a82 - Pág. 2). Em relação à alegada insalubridade decorrente de umidade, o Juízo Primeiro acolheu a conclusão pericial, no sentido da insalubridade em grau médio durante o período que a autora exerceu a função de operador de produção. No entanto, quanto à insalubridade decorrente de ruído excessivo, prospera o pleito recursal. No ato da diligência técnica, o perito mediu níveis de ruído de 89,9 dB(A) no setor de trabalho da autora (ID. c9fb9cc - Pág. 8-9). Não obstante o entendimento exarado na sentença de origem, por questão de política judiciária e segurança jurídica, alterei meu entendimento anterior sobre a matéria, para adaptar-me à decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no julgamento do processo ARE 664335/SC (Tema 555), da Relatoria do Exmo. Min. Luiz Fux. Embora esse julgado verse sobre direito previdenciário (tempo de serviço prestado sob condições nocivas para fim de aposentadoria especial), em seus fundamentos, o STF adentrou na análise do "ruído" como agente insalubre. O STF ponderou que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Assim, não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade. Nesse cenário, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem se posicionado no sentido de que a eficácia do EPI não tem o condão de eliminar os efeitos nocivos ao organismo humano decorrentes da exposição ao ruído. A mera concessão de protetores auriculares, no caso específico do ruído, não é capaz de eliminar ou neutralizar o agente insalubre, conferindo direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio. No caso dos autos, restou incontroverso que a autora laborou…

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