Processo 0001707-65.2011.5.11.0008
TRT11 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS AP 0001707-65.2011.5.11.0008 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADO: FERNANDO DA SILVA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, de parte, do teor do Acórdão de Id.32a56db, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26033010561481200000015883064, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COMPLEMENTAÇÃO DA RMNR. MODULAÇÃO TEMPORAL DA TESE FIXADA NO STF (RE 1.251.927/RN E AR-QO 2.876). PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO E A DECISÃO DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela executada contra decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, os quais sustentavam a inexigibilidade do título executivo judicial com base na tese firmada pelo STF no RE 1.251.927/RN, que reconheceu a constitucionalidade da metodologia de cálculo da RMNR adotada pela Petrobras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível arguir a inexigibilidade do título executivo judicial com fundamento em tese firmada pelo STF em data posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda; (ii) estabelecer se a limitação temporal de cinco anos prevista na AR-QO 2.876/STF impede o reconhecimento da inexigibilidade do título no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada na AR-QO 2.876/STF tem eficácia ex nunc, com expressa limitação dos efeitos retroativos de decisões do STF a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação rescisória, salvo modulação específica. 4. Na ausência de modulação expressa pelo STF no RE 1.251.927/RN, aplica-se o limite temporal de cinco anos para arguição de inexigibilidade do título, conforme estabelecido no item 2 da tese da AR-QO 2.876. 5. O título executivo transitou em julgado em 24/03/2015 e a decisão do STF foi proferida em 01/03/2024, havendo lapso superior a cinco anos, o que inviabiliza a desconstituição do título por inexigibilidade. 6. A agravante já havia suscitado a tese da inexigibilidade em outro momento processual, com decisão transitada em julgado em 22/08/2025, configurando-se a preclusão consumativa. 7. A não impugnação da exigibilidade do título na primeira oportunidade após a ciência da decisão do STF caracteriza omissão e atrai a preclusão prevista no art. 879, §2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: 1. A arguição de inexigibilidade do título executivo judicial com base em precedente do STF posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda está sujeita à limitação temporal de cinco anos estabelecida na AR-QO 2.876/STF. 2. A ausência de manifestação expressa sobre a matéria na primeira oportunidade processual acarreta a preclusão, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. 3. A tese firmada na AR-QO 2.876/STF possui eficácia ex nunc e não se aplica a títulos executivos cuja formação ocorreu há mais de cinco anos da decisão do STF,…
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