Processo 0001707-67.2025.5.07.0014
TRT7 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO AP 0001707-67.2025.5.07.0014 AGRAVANTE: ARNALDO TABOSA DO NASCIMENTO AGRAVADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8d4d45 proferida nos autos. AP 0001707-67.2025.5.07.0014 - Seção Especializada II Recorrente: Advogado(s): 1. ARNALDO TABOSA DO NASCIMENTO FABIO LUIZ SEIXAS SOTERIO DE OLIVEIRA (GO38557) Recorrido: Advogado(s): BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA WAGNER YUKITO KOHATSU (SP198602) RECURSO DE: ARNALDO TABOSA DO NASCIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2026 - Id e404ff0; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id 29f8830). Representação processual regular (Id 475ee57). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / OFENSA À COISA JULGADA (13015) / INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO 1.2 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: violação da(o): artigos 5º, XXXV e LIV, e 7º, XXVI e XXIX, da Constituição Federal.violação da(o): artigo 202, caput e parágrafo único, do Código Civil; artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 373 do Código de Processo Civil.divergência jurisprudencial. O recurso de revista não deve ser admitido. Inicialmente, observa-se que a controvérsia foi decidida pelo Tribunal Regional com fundamento eminentemente infraconstitucional e à luz da interpretação restritiva do título executivo judicial formado na ação coletiva nº 0000006-23.2015.5.07.0014, circunstância que inviabiliza o processamento do apelo por alegada afronta direta aos arts. 5º, XXXV e LIV, e 7º, XXVI e XXIX, da Constituição Federal. O acórdão recorrido consignou expressamente que a condenação coletiva limitou-se à devolução dos descontos efetuados no período de vigência da CCT de 2014, sendo inviável, em sede de execução individual, ampliar os efeitos do título executivo para alcançar períodos posteriores, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica. Trata-se, portanto, de interpretação do alcance da sentença exequenda e dos limites objetivos da coisa julgada, matéria cuja revisão demandaria reexame do título executivo e do conjunto fático-processual, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Também não prospera a alegação de violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. O Tribunal Regional não negou validade às convenções coletivas posteriores, tampouco afastou sua eficácia normativa, mas apenas concluiu que eventual descumprimento das cláusulas coletivas posteriores ao ano de 2014 dependeria do ajuizamento de nova ação de conhecimento, por inexistência de título executivo judicial abrangendo períodos diversos. Assim, o acórdão recorrido limitou-se a observar os estritos contornos da sentença coletiva transitada em julgado, sem emitir tese contrária ao reconhecimento das normas coletivas, razão…
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