Processo 0001707-74.2007.8.14.0201
TJPA • Recurso Especial
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RECURSO ESPECIAL PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0001707-74.2007.8.14.0201 RECORRENTE: MAPFRE VIDA S.A. REPRESENTANTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO -OAB/CE 16477 RECORRIDO: SAINT CLAIR DA ROCHA CANTANHEDE, GRACE DA ROCHA CANTANHEDE, CLEBER DA ROCHA CANTANHEDE REPRESENTANTE: NÃO CONSTITUÍDO RECORRIDO: CASSIUS DA ROCHA CANTANHEDE REPRESENTANTE: THALES AUGUSTO FERREIRA COUTO – OAB/DF 57760 RECORRIDO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REPRESENTANTE: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS – OAB/RS 56630 DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id. Num. 33492028), interposto por MAPFRE VIDA S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal contra acórdão (Id. Num. 32202777) proferido pela Primeira Turma de Direito Privado, sob a relatoria do Desembargador Alex Pinheiro Centeno, assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. CLÁUSULAS LIMITATIVAS NÃO INFORMADAS. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por seguradora contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo acórdão que afastou a aplicação da tabela SUSEP para o cálculo da indenização securitária por invalidez permanente, diante da ausência de prova de que o segurado foi devidamente informado sobre cláusulas limitativas constantes do contrato de seguro de vida coletivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a aplicação de cláusulas limitativas de cobertura securitária quando não demonstrada a prévia ciência do segurado; e (ii) estabelecer se é possível o reexame de matéria fática em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR A validade de cláusulas limitativas em contratos de seguro depende da comprovação de que o segurado teve ciência prévia e clara de seu conteúdo, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor. A ausência de prova quanto à cientificação do segurado impede a aplicação de cláusulas restritivas de cobertura, inclusive a Tabela SUSEP, devendo prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor. O reexame da prova relativa à ciência do segurado demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se justificando sua modificação. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A seguradora não pode invocar cláusulas limitativas de cobertura sem comprovar que o segurado teve ciência prévia e clara de seu conteúdo. Na dúvida interpretativa em contratos de adesão, aplica-se a regra da interpretação mais favorável ao consumidor. O reexame de provas é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1567775/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 11.05.2020, DJe 15.05.2020. Nas razões do recurso especial, alega, em síntese, violação ao artigo 206, §1º, II, “b”, do CC e súmula 278 do STJ, ante ao afastamento da prescrição anual sob a justificativa de que não haveria comprovação da ciência inequívoca da negativa. Diz que violados os artigos 757, 759 e 760 do CC, ante o reconhecimento do…
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