Processo 0001707-86.2026.8.27.2710

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001707-86.2026.8.27.2710
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Augustinópolis
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001707-86.2026.8.27.2710/TO AUTOR : PURIFICADORES AUGUSTINOPOLIS LTDA ADVOGADO(A) : IHAGO NOVAIS SANTOS (OAB TO012985B) SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por  PURIFICADORES AUGUSTINÓPOLIS LTDA - ME  em face de  MARISA LUSTOSA OLIVEIRA , na qual a parte autora alega ter realizado venda de um produto (Filtro 2x1) à parte requerida no dia 30 de dezembro de 2025, no valor total de R190,00 (cento e noventa reais), a ser pago em duas parcelas mensais R$ 95,00 (noventa e cinco reais), com vencimentos em 30/12/2025 e 30/01/2026. Afirmou que a requerida não quitou qualquer das parcelas, encontrando-se inadimplente. Requereu, ao final, a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 221,07 (duzentos e vinte e um reais e sete centavos), já acrescido de juros moratórios, compensatórios, multa e correção monetária, conforme planilha de cálculo acostada. A parte requerida foi regularmente citada e intimada para a audiência de conciliação (evento 13), nos termos do artigo 18 da Lei 9.099/95. Designada audiência de conciliação para o dia 11/06/2026, às 10:00h, na modalidade virtual, conforme certidão do Termo de Audiência, a parte requerida  ausentou-se injustificadamente , não tendo respondido às tentativas de contato realizadas pela conciliadora judicial, razão pela qual a audiência restou NÃO REALIZADA. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 20 da Lei nº 9.099/95 estabelece que: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." No presente caso, a requerida, embora devidamente citada e intimada, deixou de comparecer à audiência de conciliação, sem qualquer justificativa, e não apresentou contestação ou qualquer outra manifestação nos autos. Assim, diante da revelia operada,  reputam-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial , notadamente a existência da relação jurídica e o inadimplemento das parcelas pactuadas. Os documentos anexados (contrato, conversas de WhatsApp, planilha de cálculo) corroboram a dívida no valor original de R$ 190,00, bem como a mora a partir do vencimento de cada parcela. Aplicável, portanto, o artigo 389 do Código Civil: "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado." O valor pleiteado de R$ 221,07 (já acrescido de encargos) encontra-se em consonância com a planilha apresentada, não havendo elementos nos autos que infirmem o pedido. III – DISPOSITIVO Ante o exposto,  JULGO PROCEDENTE  o pedido inicial, para: DECRETAR A REVELIA  da parte requerida  MARISA LUSTOSA OLIVEIRA , com fundamento no artigo 20 da Lei 9.099/95; CONDENAR  a parte requerida ao pagamento da quantia de  R$ 221,07 (duzentos e vinte e um reais e sete centavos) , já acrescida de juros moratórios, compensatórios, multa e correção monetária até a data da planilha anexada; A partir da data desta sentença, incidirão  juros de mora de 1% ao mês  e  correção monetária pelo INPC  sobre o valor atualizado, até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 389 do CC c/c enunciado do STJ. Providências para serem cumpridas desde já Desta sentença, intime-se eletronicamente os defensores das partes com prazo de 10 (dez) dias úteis, observando a contagem em dobro em…

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