Processo 0001707-92.2025.5.09.0020

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001707-92.2025.5.09.0020
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS RORSum 0001707-92.2025.5.09.0020 RECORRENTE: CLAUDECIR DIAS DA SILVA RECORRIDO: MARABA INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001707-92.2025.5.09.0020, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. AFASTAMENTO POR AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B-91). SUSPENSÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Recurso Ordinário interposto pela parte autora, em face da sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedente o pedido de pagamento de auxílio alimentação durante o período de afastamento por auxílio-doença acidentário (B-91). A questão central em discussão consiste em determinar se o auxílio alimentação é devido ao empregado durante o período de afastamento por auxílio-doença acidentário (B-91), considerando a suspensão do contrato de trabalho, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, e, ainda, a ausência de previsão expressa nas Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) que garantam o referido benefício em tais circunstâncias. O afastamento do empregado em gozo de auxílio-doença acidentário (B-91) acarreta a suspensão do contrato de trabalho, conforme o disposto no artigo 476 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no artigo 63 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social). Durante a suspensão contratual, as obrigações contratuais recíprocas são temporariamente interrompidas, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei, no contrato individual de trabalho ou em norma coletiva. As Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) juntadas aos autos, que regem a relação de emprego, não contêm cláusula específica que estenda o pagamento do auxílio-alimentação aos empregados com contrato de trabalho suspenso em decorrência de afastamento previdenciário, ainda que decorrente de acidente de trabalho. A interpretação de normas coletivas que estabelecem benefícios ou vantagens aos empregados deve ser realizada de forma restritiva, em conformidade com o artigo 114 do Código Civil, que estabelece que os negócios jurídicos benéficos e a renúncia de direitos devem ser interpretados estritamente. A intervenção do Poder Judiciário para conceder um benefício não previsto de forma expressa em norma coletiva representaria uma interferência na autonomia negocial das partes, protegida pelo artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal de 1988, que assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Em Sessão Presencial realizada em 27/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos e Paulo Ricardo Pozzolo; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Sergio Murilo Rodrigues Lemos (Relator), Paulo Ricardo Pozzolo e Arnor Lima Neto; ACORDAM os…

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