Processo 0001707-92.2026.8.17.8230
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Telefone: (81) 37199258 AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 Processo nº 0001707-92.2026.8.17.8230 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PASSAPORTE IDIOMAS VITORIA LTDA EXECUTADO(A): THIAGO APOLINARIO FRANCISCO INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA Vistos, etc. PASSAPORTE IDIOMAS VITORIA LTDA, devidamente qualificado, propôs Execução de Título Extrajudicial em face de THIAGO APOLINARIO FRANCISCO. Passo a decidir. Considerando que o endereço da exequente (Vitória de Santo Antão/PE) e da executada (Vitória de Santo Antão/PE), comarcas estas fora da jurisdição deste juízo que impede a continuidade da execução neste foro, devendo a parte exequente promover a execução no foro competente. Compulsando os autos, constata-se de logo cláusula abusiva e a incompetência territorial deste juízo, uma vez que as partes convencionaram cláusula de eleição de foro, na comarca de Caruaru/PE. Consiste a obrigação do negócio jurídico em pagar, à luz do art. 63, §5º, do CPC, caso as partes não residam na comarca ou a obrigação discutida na demanda não possua relação no local, constitui prática abusiva. Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações [...] § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. A competência para a execução de título extrajudicial é determinada pelo domicílio do executado, pelo local onde se encontram os bens sujeitos à execução ou no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado, conforme dispõe o art. 781, inciso V, do Código de Processo Civil: Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de sua residência ou do lugar onde se encontrem os bens sujeitos à execução. [...] V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado. Além disso, o rito dos Juizados Especiais, conforme previsto na Lei nº 9.099/1995, estabelece princípios de celeridade, informalidade e economia processual, visando a rápida solução dos litígios, sendo o domicílio do executado ou pelo local onde se encontram os bens sujeitos à execução a maneira mais eficaz de execução: Art. 2º. O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.…
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